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5000766-47.2013.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000766-47.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JETRO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): SILVIA BAENTELI (OAB SC014296) EXECUTADO: ARIRIBA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): OSNILDO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC019031) ADVOGADO(A): LAERTES NARDELLI (OAB SC006104) EXECUTADO: SERGIO ZIMATH ADVOGADO(A): RICARDO PEDRO INACIO SCHUBERT (OAB SC011909) DESPACHO/DECISÃO 1. JETRO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA opôs embargos de declaração em relação à decisão proferida no evento 240, DESPADEC1, afirmando, em síntese, que este Juízo deixou de se manifestar sobre a incidência do art. 1.667 do Código Civil em relação ao pedido de penhora da meação de eventual quinhão hereditário de Marly Luiza Zimath; a aplicabilidade do art. 380, I e II, do CPC ao pedido de exibição de documentos e informações direcionado a Juliano Zimath; determinados elementos probatórios que, segundo a embargante, evidenciariam confusão patrimonial entre o executado e seus familiares; e circunstâncias que demonstrariam a capacidade econômica do executado para fins de revogação da gratuidade da justiça (evento 247, EMBDECL1). Instada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos, bem como a aplicação de multa em razão do caráter protelatório (evento 255, CONTRAZ1). Este, na concisão necessária, é o relatório. Fundamento e decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, porém, à revisão do conteúdo decisório. No presente caso, não obstante a argumentação da parte embargante, não verifico a presença de omissão na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente as questões postas em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, a decisão embargada examinou expressamente os pedidos formulados pela exequente relativos à penhora de patrimônio de terceiros, à alegada confusão patrimonial e à revogação da gratuidade da justiça, concluindo pela ausência de elementos concretos aptos a justificar as medidas postuladas. O fato de a fundamentação não ter enfrentado individualmente cada dispositivo legal ou cada elemento probatório invocado pela parte não caracteriza, por si só, omissão apta a ensejar embargos declaratórios. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). No tocante ao alegado silêncio em relação ao art. 1.667 do Código Civil, verifica-se que a decisão embargada indeferiu o pedido de penhora da meação de eventual quinhão hereditário por ausência de demonstração concreta da comunicabilidade patrimonial invocada e da própria existência de situação fática apta a justificar a medida constritiva postulada. A pretensão da embargante, em verdade, busca a revaloração da fundamentação adotada e a adoção de conclusão diversa daquela alcançada por este Juízo, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC. A mesma conclusão se aplica à alegação relativa ao art. 380, I e II, do CPC, pois a decisão apreciou expressamente o pedido dirigido a Juliano Zimath e concluiu pela inexistência de elementos concretos que justificassem a adoção da medida requerida. Igualmente não se verifica omissão quanto aos elementos probatórios relacionados à alegada confusão patrimonial, porquanto a decisão foi expressa ao consignar a inexistência de prova concreta apta a evidenciar fraude à execução, simulação ou confusão patrimonial. O embargante sustenta que determinados documentos deveriam conduzir à conclusão oposta, mas essa insurgência diz respeito ao acerto ou desacerto do convencimento judicial, matéria própria de recurso adequado, não de embargos declaratórios. O mesmo raciocínio incide sobre a alegada omissão referente à capacidade econômica do executado, visto que a decisão examinou o pedido de revogação da gratuidade da justiça, analisou a documentação produzida e concluiu não estarem presentes elementos suficientes para afastar o benefício anteriormente concedido. A pretensão da parte embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão e na reavaliação do conjunto probatório, o que configura pedido de reforma da decisão, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso cabível. Por fim, não verifico caráter manifestamente protelatório apto a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a parte embargante exerceu regularmente o seu direito de recorrer. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Comunique-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5057889-70.2026.8.24.0000 acerca desta decisão. Intimem-se.

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