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5000766-31.2026.4.04.7138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000766-31.2026.4.04.7138/RSAUTOR: JUSSARA ILIANA GRESSLER RODRIGUES ADVOGADO(A): VIVIAN VIEIRA ALBRECHT (OAB RS047180) ADVOGADO(A): NATÁLIA VANNI (OAB RS077116) SENTENÇA DISPOSITIVO Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora em face do demandado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os períodos de 24/05/1976 a 09/08/1976 e 25/01/1979 a 14/01/1981 como tempo de contribuição e carência; b) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/243.888.675-1 ), a contar da DER, em 05/05/2026, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser apurada pelo próprio INSS, conforme as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019; e c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da implantação administrativa (DIP), após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Em atenção ao disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, determino o cumprimento imediato da decisão em relação à obrigação de fazer. Requisite-se à CEAB a imediata implantação do benefício ora deferido, atendendo os seguintes critérios: DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 243.888.675-1 ESPÉCIE 41 - Aposentadoria por idade DIB 05/05/2026 DIP Primeiro dia do mês da implantação administrativa RMI A calcular Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Após, remeta-se à Turma Recursal.

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