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5000766-24.2026.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000766-24.2026.4.04.7011/PRAUTOR: MARINES APARECIDA CORREIA GONCALVES ADVOGADO(A): CRISTALINO ESTEVES FILHO (OAB PR047863) SENTENÇA - DISPOSITIVO CONCLUSÃO ? Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora e condeno o INSS a: AVERBAR - o trabalho urbano prestado pela parte autora, constantes do cálculo administrativo, como exercidos na atividade de professora de ensino fundamental. IMPLANTAR PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

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