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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000765-91.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IVANIA JUSTINA MULLER ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença formulado por IVANIA JUSTINA MULLER em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, já qualificados nos autos. Na decisão que acolheu em parte a impugnação (evento 75, DESPADEC1), foi determinada a realização de prova pericial para a apuração dos valores devidos a título das promoções de 25.03.2001 e de 25.03.2004. O perito apresentou o seu laudo pericial no evento 205, LAUDO1. A parte ativa impugnou o laudo (evento 210, IMPUGNAÇÃO1) ao fundamento de que o perito errou o enquadramento apurado pelo juízo na decisão do evento 75, que restou preclusa por ausência de recurso das partes. Assim, pugnou que as diferenças remuneratórias sejam apuradas a partir de 01.02.2008, pelo percentual de 12,36%. Sem prejuízo disso, disse que o perito ao realizar o reenquadramento da servidora, excluiu os triênios da soma do vencimento com o abono salarial, o que seria equivocado. Sustentou que não caberia ao perito apurar novos triênios após 01.02.2008 e efetuar desmembramentos desta parcela, por ausência de previsão legal. Impugnou o encerramento do cálculo em 01.05.2015, porquanto aduziu que ao menos em relação à promoção de 25/03/2004, as diferenças deveriam ser apuradas até a sua aposentadoria em 20.05.2019. Por fim, sustentou que houve indevida exclusão do cálculo da devolução da contribuição social de abril/2003, junho/2006, junho/2007, e da verba diferença de vencimentos de junho/2006, e do reajuste salarial de maio/2011, pago em junho/2011. Aduziu que a base de cálculo em junho/2003 e agosto/2009 estão equivocadas. Requereu que sejam excluídos do laudo os valores atinentes aos honorários sucumbenciais devidos pela exequente, visto que ela é beneficiária da justiça gratuita. Em relação aos seus honorários sucumbenciais da fase de execução, requereu que os valores apontados pelo executado sejam atualizados pelos mesmos índices por ele utilizados em seu cálculo. O polo passivo impugnou parcialmente o laudo (evento 211, PET1), tendo requerido apenas a exclusão do "0135 - abono vale transporte" que não teria o vencimento como base de cálculo. Sobreveio laudo complementar (evento 214, LAUDO1). A parte exequente impugnou o novo laudo (evento 218, IMPUGNAÇÃO1), aduzindo que muito embora o perito tenha corrigido o enquadramento funcional em 01.02.2008, para o percentual de 12,36%, posteriormente diminuiu gradativamente o percentual, ao invés de mantê-lo fixo até o final do cálculo. No mais, reiterou os argumentos da primeira impugnação. O executado impugnou o laudo complementar (evento 220, PET1), ao fundamento de que o enquadramento em 01.02.2008 apurado pelo juízo na decisão do evento 75, DESPADEC1 estava equivocado, pois diante do avanço vencimental ocorrido em razão da implementação das promoções por desempenho, o abono salarial haveria de ser reduzido, conforme a legislação municipal, e em razão disso, o enquadramento correto seria na letra I e não J, como apurado. Assim, aduziu a possibilidade de reconhecimento do erro material em comento. O perito requereu a apreciação das questões suscitadas pelo juízo (evento 223, PET1). Na decisão do evento 225, DESPADEC1, rejeitou-se a impugnação ao laudo formulada pelo executado, e acolheu-se em parte a impugnação lançada pela parte ativa. O executado interpôs agravo de instrumento nº 5098637-81.2025.8.24.0000 contra a referida decisão, contudo, o recurso foi improvido. Por sua vez, a parte ativa formulou pedido de reconsideração (evento 231, PED RECONSIDERAÇÃO1), tendo reforçado a sua tese de que o perito haveria diminuído gradativamente os percentuais devidos a partir do seu enquadramento funcional em 01.02.2008. Repisou a sua tese de que o percentual deve ser fixo, de 12,36%, até a sua aposentadoria. Os autos vieram conclusos. Decido: Acolho em parte o pedido de reconsideração formulado pela parte ativa. Com efeito, reforço que a decisão do evento 225, DESPADEC1 está correta quanto ao novo histórico vencimental apurado pelo perito. De acordo com a ficha de registro funcional da servidora (evento 37, CALC55), o seu antigo histórico vencimental aponta que em 01.02.2008, ela foi enquadrada no padrão B2I-H, passando em 01.02.2012, ao padrão B4I-I (promoção horizontal), em 01.06.2015, ao padrão B4I-J (promoção de 2001), e em 01.11.2015, retornou ao padrão B4I-I (desenquadramento da promoção de 2001), e por fim, em 01.02.2016, passou ao padrão B4I-J (promoção horizontal): Conforme apurado pelo perito (evento 214, LAUDO1), o novo histórico vencimental da servidora passa a ser em 01.02.2008, o B2I-J, em 01.02.2012, B4I-K, e em 01.02.2016, o B4I-L. A divisão entre o padrão B2I-J e B2I-H dá o percentual de 12,36% (657,19/584,90) em 01.02.2008. Da mesma forma se sucede com a divisão entre B2I-K e B2I-I (2.335,94/2.078,90) e B4I-L e B4I-J (3.286,81/2.925,13). Portanto, há que ser mantido o laudo pericial em relação ao novo histórico vencimental da parte ativa. No caso, verifico que as diferenças contra as quais a parte se insurge, não decorre que uma apuração equivocada do novo histórico vencimental da servidora, mas da dedução de parcelas pagas administrativamente pelo executado. Conforme dito anteriormente, entre 01.06.2015, a 01.11.2015, o Município de Blumenau pagou a promoção de 2001 administrativamente, na forma de enquadramento. Portanto, neste período é evidente que a diferença de 12,36% diminuiu para apenas 6,00%. A partir de dezembro/2015, o Município passou a pagar a promoção de 2001, de forma destacada (evento 37, CALC50, evento 37, CALC51, evento 37, CALC51), de maneira que tais valores haveria de ser deduzidos dos valores ora cobrados, sob pena de pagamento em duplicidade da mesma promoção. Portanto, não há que se retificar o laudo neste aspecto. Contudo, melhor sorte socorre a servidora quanto à dedução da rubrica "295 PAG AVAL DESEMP POT 14917, paga entre fevereiro/2012 a janeiro/2013 (evento 37, CALC47, evento 37, CALC48), que se refere à promoção de 2005/2007, paga administrativamente. Isto porque, a decisão do evento 75, DESPADEC1, proferida em 10.06.2021, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença não considerou a promoção de 2005/2007 no enquadramento da servidora, visto que a sua ficha funcional não possuía qualquer registro do seu pagamento à servidora. Tal decisão transitou em julgado, e uma vez que tal verba não foi considerada no seu novo enquadramento, não pode ser deduzida pelo perito. Assim, reconsidero em parte a decisão do evento 225, DESPADEC1, para determinar que o perito exclua a dedução dos valores da rubrica "295 PAG AVAL DESEMP POT 14917, paga entre fevereiro/2012 a janeiro/2013 (evento 37, CALC47, evento 37, CALC48), que se refere à promoção de 2005/2007, paga administrativamente. Intime-se o perito para apresentar o laudo complementar conforme já determinado anteriormente na decisão do evento 225, DESPADEC1. Cumpra-se. Intimem-se.
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