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TJES · Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000765-70.2024.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA BARBOSA RODRIGUES INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo como exequente MARIA BARBOSA RODRIGUES e executados UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO SA. O executado BANCO BRADESCO S.A., opôs embargos à execução no ID 104866842 nos quais sustenta excesso de execução decorrente da forma de abatimento do depósito judicial de R$ 2.104,49, realizado em 15/12/2025, apontando como devido o saldo de R$ 2.478,43 e, consequentemente, excesso de constrição de R$ 234,98. A exequente em sua manifestação de ID 105235629 concordou expressamente com a metodologia e com os valores indicados pelo executado. A insurgência merece parcial acolhimento. O depósito voluntário deve ser abatido na data de sua realização, cessando, na extensão da quantia depositada, a incidência dos encargos imputáveis ao devedor. A atualização posterior deve recair somente sobre o saldo remanescente, sob pena de cobrança de juros e correção monetária sobre parcela já adimplida. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é devida sobre o saldo que permaneceu inadimplido após a intimação para pagamento, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo e do Enunciado 97 do FONAJE. Não incidem, contudo, novos honorários advocatícios na fase executiva, subsistindo apenas aqueles fixados no acórdão. Desse modo, considerando a memória discriminada apresentada pelo executado e a expressa concordância da exequente, deve ser reconhecido como devido o saldo de R$ 2.478,43, configurando-se excesso de constrição no montante de R$ 234,98. O pedido de declaração do direito de regresso em face da codevedora União Seguradora S.A. não comporta acolhimento nestes autos. Eventual pretensão regressiva decorre da relação interna entre os devedores solidários e deverá ser exercida pela via própria, sem repercussão sobre o direito da credora de exigir integralmente a obrigação de qualquer dos responsáveis solidários. Ante o exposto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 234,98, fixando o saldo exequendo em R$ 2.478,43; b) DETERMINAR o imediato cumprimento da decisão de ID 88225270, reiterada no ID 104783846, e assim, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da causídica da parte exequente, conforme poderes outorgados na procuração de ID 52529259, e dados fornecidos no ID 105235629, da integralidade do depósito judicial de ID 88063080, acrescido dos rendimentos da conta judicial; c) CONVERTER a constrição de ID 104783852, em pagamento até o limite de R$ 2.478,43, e assim, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da causídica da parte exequente, conforme poderes outorgados na procuração de ID 52529259, e dados fornecidos no ID 105235629; d) DETERMINAR a restituição do excedente de ID 104783852 de R$ 234,98 ao executado BANCO BRADESCO S.A., mediante expedição de alvará/transferência, ficando desde já autorizado a sua intimação para o fornecimento dos dados necessários; e e) INDEFERIR, nestes autos, o pedido de declaração do direito de regresso contra a codevedora, sem prejuízo de seu exercício pela via adequada. Por fim, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco - ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000765-70.2024.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA BARBOSA RODRIGUES INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo como exequente MARIA BARBOSA RODRIGUES e executados UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO SA. O executado BANCO BRADESCO S.A., opôs embargos à execução no ID 104866842 nos quais sustenta excesso de execução decorrente da forma de abatimento do depósito judicial de R$ 2.104,49, realizado em 15/12/2025, apontando como devido o saldo de R$ 2.478,43 e, consequentemente, excesso de constrição de R$ 234,98. A exequente em sua manifestação de ID 105235629 concordou expressamente com a metodologia e com os valores indicados pelo executado. A insurgência merece parcial acolhimento. O depósito voluntário deve ser abatido na data de sua realização, cessando, na extensão da quantia depositada, a incidência dos encargos imputáveis ao devedor. A atualização posterior deve recair somente sobre o saldo remanescente, sob pena de cobrança de juros e correção monetária sobre parcela já adimplida. A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC é devida sobre o saldo que permaneceu inadimplido após a intimação para pagamento, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo e do Enunciado 97 do FONAJE. Não incidem, contudo, novos honorários advocatícios na fase executiva, subsistindo apenas aqueles fixados no acórdão. Desse modo, considerando a memória discriminada apresentada pelo executado e a expressa concordância da exequente, deve ser reconhecido como devido o saldo de R$ 2.478,43, configurando-se excesso de constrição no montante de R$ 234,98. O pedido de declaração do direito de regresso em face da codevedora União Seguradora S.A. não comporta acolhimento nestes autos. Eventual pretensão regressiva decorre da relação interna entre os devedores solidários e deverá ser exercida pela via própria, sem repercussão sobre o direito da credora de exigir integralmente a obrigação de qualquer dos responsáveis solidários. Ante o exposto, com fundamento no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 234,98, fixando o saldo exequendo em R$ 2.478,43; b) DETERMINAR o imediato cumprimento da decisão de ID 88225270, reiterada no ID 104783846, e assim, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da causídica da parte exequente, conforme poderes outorgados na procuração de ID 52529259, e dados fornecidos no ID 105235629, da integralidade do depósito judicial de ID 88063080, acrescido dos rendimentos da conta judicial; c) CONVERTER a constrição de ID 104783852, em pagamento até o limite de R$ 2.478,43, e assim, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da causídica da parte exequente, conforme poderes outorgados na procuração de ID 52529259, e dados fornecidos no ID 105235629; d) DETERMINAR a restituição do excedente de ID 104783852 de R$ 234,98 ao executado BANCO BRADESCO S.A., mediante expedição de alvará/transferência, ficando desde já autorizado a sua intimação para o fornecimento dos dados necessários; e e) INDEFERIR, nestes autos, o pedido de declaração do direito de regresso contra a codevedora, sem prejuízo de seu exercício pela via adequada. Por fim, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco - ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
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