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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000765-33.2026.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDNILDO AFONSO FERNANDES CPF: não informado SENTENÇA Vistos… A despeito da faculdade prevista no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo ao relatório pormenorizado dos atos processuais praticados, dada a natureza do deslinde do feito. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Ednildo Afonso Fernandes, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a peça acusatória que, no dia 18 de abril de 2024, por volta das 21h50min, na Rua Senhor Franklin, Bairro Primeiro de Maio, na cidade de Itamarandiba/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, dirigiu veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano, culminando em acidente de trânsito. Consta dos autos que o acusado conduzia a motocicleta marca/modelo Honda CRF 250L, placa PUJ-9602, possuindo habilitação apenas para a categoria "C". O procedimento teve origem no Termo Circunstanciado de Ocorrência, deflagrado pelo REDS nº 2024-017780822-001. O feito original foi desmembrado no dia 05/03/2026 em relação ao outro autor do fato, Kaik Sousa de Matos. A denúncia foi oferecida pelo titular da ação penal em 13/03/2026. Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada por videoconferência no dia 04 de agosto de 2026, a Defesa apresentou defesa preliminar oral, reservando-se para adentrar ao mérito ao final da instrução. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia foi formalmente recebida por este Juízo. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público: os Policiais Militares Juan Barbosa Gonçalves e Wesley Santos Ribeiro. Na mesma assentada, o órgão ministerial dispensou a oitiva da testemunha Kaik Souza de Matos, ante as diligências infrutíferas para sua localização, o que foi homologado pelo Juízo. Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação penal, fundamentando seu pedido na inexistência de fato típico, haja vista a ausência de provas de que o acusado teria gerado o perigo de dano concreto. A Defesa, por sua vez, ratificou o entendimento ministerial em suas alegações finais orais, sustentando que o acusado não concorreu para o acidente, requerendo a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal com substituição por restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito transcorreu de forma regular, estando resguardados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Trata-se de imputação pela prática do crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune a conduta de "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano". A materialidade do acidente e a constatação de que o réu conduzia o veículo sem a habilitação específica exigida para motocicletas (categoria "A", possuindo apenas a categoria "C") são fatos incontroversos, devidamente atestados no Boletim de Ocorrência nº 2024-017780822-001 e no Auto de Apreensão, bem como pela própria confissão do réu em Juízo. Não obstante, a consumação do delito previsto no art. 309 do CTB não se contenta com a mera infração administrativa de conduzir veículo sem CNH. Exige-se, obrigatoriamente, a demonstração inequívoca de um perigo de dano concreto gerado pela conduta anormal do condutor inabilitado. No caso em apreço, as provas produzidas sob o crivo do contraditório foram insuficientes para demonstrar que o acidente decorreu da imperícia do réu. A prova testemunhal produzida pela acusação revelou-se inconclusiva sobre a dinâmica do sinistro. A testemunha Policial Militar Juan Barbosa Gonçalves afirmou em juízo que apenas atendeu ao chamado após a ocorrência, asseverando não ter presenciado os fatos nem conversado com os condutores sobre a mecânica do acidente, relatando que focou no resguardo da segurança da via. De igual modo, a testemunha Policial Militar Wesley Santos Ribeiro declarou, sob compromisso legal, não guardar qualquer recordação dos fatos apurados. O condutor do outro veículo envolvido (Kaik) sequer foi ouvido, tendo sua oitiva dispensada. O réu Ednildo Afonso Fernandes, ao ser interrogado, não se furtou de admitir que conduzia a motocicleta sem a devida habilitação. Entretanto, apresentou versão firme, verossímil e não contrariada por nenhuma outra prova dos autos, imputando a causa do acidente a fato de terceiro. Declarou que transitava regularmente pela Rua Senhor Franklin quando foi violentamente atingido no meio de sua motocicleta por Kaik, que teria saído da Rua Rio Vermelho em alta velocidade, resultando, inclusive, na fratura de seu pescoço em três lugares. Diante desse cenário probatório, o próprio titular da ação penal, em lúcida intervenção nas alegações finais, reconheceu a atipicidade material da conduta. O d. Promotor de Justiça destacou que "pela dinâmica (...) não é possível ensejar de que dessa conduta, de dirigir sem a devida habilitação, gerou um perigo de dano concreto", reconhecendo que o acidente foi, de fato, ocasionado pela conduta imprudente do outro condutor, que atingiu o réu em alta velocidade. Em consonância com o pleito ministerial e com o requerimento defensivo, forçoso concluir que não há provas de que a inabilitação do acusado tenha sido a causa geradora do perigo de dano. Ausente a prova da demonstração da conduta geradora de risco, esvazia-se a tipicidade da infração penal, restando configurada, no caso concreto, tão somente a infração de trânsito de natureza administrativa. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consagra entendimento pacífico acerca da imprescindibilidade da demonstração do perigo de dano concreto para a perfectibilização do delito encartado no art. 309 do CTB, impondo a absolvição quando não há descrição ou comprovação oral atestando a condução temerária. Colacionam-se escorreitos precedentes perfeitamente aplicáveis à espécie: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ANPP. RECUSA MOTIVADA. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. DELITO DO ART. 309 DO CTB. PERIGO DE DANO NÃO DESCRITO. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. ART. 306 DO CTB. AUTORIA E MATERIALDIADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AJUSTE. NECESSIDADE. 1. Se a recusa de oferecimento ANPP foi devidamente motivada e a defesa não a impugnou tempestivamente, opera-se a preclusão. 2. Não descrito na denúncia o perigo concreto gerado pela conduta, impõe a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 309 do CTB. 3. Deve ser ajustada a pena de multa ao patamar mínimo legal, uma vez que a pena corporal foi fixada no piso legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis, assim como a prestação pecuniária deve ser reduzida ao salário-mínimo, em atenção à condição socioeconômica do acusado e à reprimenda imposta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494420-0/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026)(g.n.) EMENTA: APELAÇÃO - DIREÇÃO PERIGOSA - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO - DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL DE PARADA COMPROVADA - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. - Para a caracterização do delito previsto no art. 309 do CTB, não basta a condução de veículo automotor sem habilitação, sendo indispensável a demonstração de situação concreta de perigo de dano, o que não se verifica quando a prova oral não evidencia condução anormal, temerária ou apta a expor a coletividade a risco efetivo. - Comprovado, por prova oral coesa e harmônica, que a acusada, ciente de ordem legal de parada emanada por policiais militares no exercício de policiamento ostensivo, deixou de cumpri-la voluntariamente, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de desobediência. - A condenação pelo crime de desacato exige prova segura do dolo de menosprezar a função pública, não bastando, para tanto, manifestação isolada proferida em contexto de exaltação emocional, quando ausente demonstração inequívoca do elemento subjetivo do tipo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.078977-1/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026)(g.n.) Destarte, sendo o fato penalmente atípico pela não comprovação do perigo concreto oriundo da conduta do réu — falha probatória expressamente reconhecida em relação aos parcos depoimentos colhidos em audiência —, o decreto absolutório é a única medida de rigor. I – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu EDNILDO AFONSO FERNANDES, já devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97, fazendo-o com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). Sem custas, face à isenção conferida no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 87 da Lei nº 9.099/95). Fixo honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada para patrocinar a defesa do acusado nestes autos, Dra. Luciana Rodrigues de Souza, no valor de R$ 1.209,44 (um mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Transitada em julgado, procedam-se às baixas, comunicações e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
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