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5000764-71.2026.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000764-71.2026.8.13.0479 AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA CPF: 081.484.328-05 RÉU/RÉ: EDMO LAZARO PINTO CPF: 484.396.496-49 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ LUÍS DA SILVA em face de EDMO LÁZARO PINTO, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, na petição inicial (10612338559), que o réu utilizou uma rádio de sua propriedade para proferir declarações difamatórias contra sua honra. Narra que o réu, em transmissão ao vivo, o teria chamado de "ladrão" e afirmado que o escritório onde trabalha seria uma "corja de ladrões", associando as ofensas à sua fé religiosa. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, retratação pública e expedição de ofícios aos órgãos competentes. A audiência de conciliação restou infrutífera (10676912932). Em audiência de instrução e julgamento (10718118723), o réu apresentou contestação oral, negando veementemente as acusações. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor, Sr. Antônio César do Nascimento e Sra. Elisabete Gomes Nascimento, e uma testemunha arrolada pelo réu, Sr. Gilmar Ribeiro, todos na condição de informantes, por declararem relação de amizade com as partes. A parte autora apresentou alegações finais (10718686145), reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. O ponto central da demanda é a apuração da responsabilidade civil do réu por suposto ato ilícito, que se configuraria pela veiculação de ofensas à honra do autor por meio de uma rádio. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, caberia ao autor comprovar inequivocamente que o réu, de fato, proferiu as declarações ofensivas descritas na inicial. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A prova produzida pelo autor resume-se aos depoimentos de duas testemunhas, Antônio César do Nascimento e Elisabete Gomes Nascimento. Contudo, ambos declararam possuir relação de amizade com o autor, motivo pelo qual foram ouvidos na condição de informantes, sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade, conforme registrado no termo de audiência (ID 10718118723). Embora seus relatos corroborem a versão da petição inicial, o depoimento de informantes deve ser recebido com reservas, pois sua credibilidade é naturalmente relativizada pela existência de vínculo afetivo com uma das partes. Tal prova, isoladamente, não possui força suficiente para fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando confrontada com a negativa peremptória do réu, que em seu depoimento negou as acusações. Ademais, o autor não produziu qualquer outra prova que pudesse corroborar os depoimentos de seus informantes. Não foi apresentada gravação do suposto programa de rádio, nem foram arroladas outras testemunhas presenciais dos fatos que fossem isentas de relação com as partes. A informante Elisabete Gomes Nascimento chegou a mencionar que a notícia se espalhou na comunidade religiosa, mas admitiu que isso ocorreu porque ela e seu marido contaram o fato a outra pessoa, e não porque terceiros ouviram a transmissão de forma independente. Isso enfraquece a tese de ampla repercussão pública. O réu, por sua vez, trouxe uma testemunha, Gilmar Ribeiro, que, embora também ouvido como informante, afirmou nada saber sobre os fatos, não contribuindo para o esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, o que se tem nos autos é a palavra dos informantes do autor contra a negativa do réu. Diante da fragilidade e da insuficiência do acervo probatório, não é possível formar um juízo de certeza sobre a ocorrência do ato ilícito. Assim, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000764-71.2026.8.13.0479 AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA CPF: 081.484.328-05 RÉU/RÉ: EDMO LAZARO PINTO CPF: 484.396.496-49 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 31 de agosto de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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