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5000764-69.2024.8.24.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000764-69.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: JOAO PAULO MENEGATTI ADVOGADO(A): FELIPE ANDREI RISSARDI (OAB SC053943) EXECUTADO: VALACIR PERONDI ADVOGADO(A): MARINA PICINI (OAB SC029861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JOAO PAULO MENEGATTI em face de VALACIR PERONDI, já qualificados. No curso do trâmite processual houve o deferimento da pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que resultou parcialmente exitosa. O executado arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que o numerário possui natureza salarial e trabalhista. Informou que exerce a função de motorista de ônibus junto à empresa Sete Locação e Transportes Ltda., percebendo remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 2.052,00. Alegou que, em 06/08/2026, foram realizados créditos identificados como provenientes da empregadora e que, em 15/08/2026, houve o depósito de R$ 1.486,00, expressamente identificado no extrato bancário como "PAGAMENTO ABONO SALARIAL". Acrescentou que o saldo bloqueado de R$ 1.468,55 corresponde ao remanescente desse crédito, após pequenas movimentações bancárias realizadas nos dias seguintes (ev. 138). Intimada, a parte exequente se limitou a requerer a liberação de valores em seu favor (ev. 151). Vieram os autos conclusos. Fundamentação. Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" O ônus probatório acerca do enquadramento em uma das situações descritas, contudo, é da parte executada, a teor do art. 373, II do CPC. No presente caso, a documentação apresentada permite estabelecer vínculo objetivo entre o crédito de natureza trabalhista e o saldo alcançado pela ordem judicial. O extrato bancário juntado no Evento 138 registra, em 15/08/2026, crédito no valor de R$ 1.486,00, expressamente identificado como "PAGAMENTO ABONO SALARIAL". A ordem do SISBAJUD foi protocolada em 18/08/2026 e resultou na indisponibilidade de R$ 1.468,55 na mesma conta mantida perante a Caixa Econômica Federal. A proximidade temporal entre o crédito do abono salarial e o bloqueio, a identidade da conta bancária e a correspondência substancial entre os valores demonstram que o saldo constrito constitui remanescente do benefício trabalhista. A diferença de R$ 17,45 entre o crédito de R$ 1.486,00 e o saldo bloqueado de R$ 1.468,55 não descaracteriza a origem protegida do numerário. Ao contrário, é compatível com a realização de despesas de pequeno valor no intervalo entre o depósito e a indisponibilidade, conforme as movimentações apresentadas. Não houve lapso temporal significativo, recebimento de nova remuneração ou manutenção prolongada do numerário em conta que permitisse qualificá-lo como reserva financeira ou investimento. O bloqueio ocorreu poucos dias após o crédito, durante o mesmo período destinado à utilização da verba para a subsistência do executado. Além disso, os documentos remuneratórios juntados no Evento 138 indicam rendimentos líquidos mensais pouco superiores a R$ 2.000,00. A constrição de R$ 1.468,55 representa parcela substancial da renda ordinariamente disponível ao executado, circunstância que evidencia o potencial comprometimento de sua subsistência. A conclusão também guarda coerência com o que já foi reconhecido nestes autos. No Evento 124, foi indeferida a penhora de percentual dos rendimentos do executado porque os valores percebidos eram inferiores a dois salários mínimos e presumivelmente destinados à sua subsistência. O pedido de reconsideração formulado pelo exequente foi rejeitado no Evento 130. Não seria coerente afastar a constrição mensal de 10% da remuneração, por comprometimento do mínimo existencial, e, simultaneamente, admitir a apropriação integral de abono salarial praticamente equivalente a significativa parcela dos rendimentos mensais do executado. A execução não se destina à satisfação de prestação alimentícia, nem se verifica qualquer das exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC. A ausência de outros bens penhoráveis e a dificuldade de satisfação do crédito não autorizam, isoladamente, a constrição de verba necessária à manutenção do devedor. O interesse do exequente à efetividade da execução deve ser exercido dentro dos limites impostos pelas regras de impenhorabilidade. Está, portanto, suficientemente comprovada a natureza trabalhista e alimentar dos R$ 1.468,55, impondo-se o acolhimento da impugnação. Decido. 1. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado, determinando a restituição do valor em seu favor. 1.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, liberando/transferindo a referida quantia em favor do executado, que deverá indicar os dados bancários no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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