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5000764-36.2024.8.08.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000764-36.2024.8.08.0041 INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS, ANA MARCIA DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: GENILDO CABRAL CASTELO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399, NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 SENTENÇA (Este ato serve como Mandado / Carta / Ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento especial de Notificação/Interpelação Judicial, regulado pelos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizado por Manoel de Jesus e Ana Márcia dos Santos de Jesus em face de Genildo Cabral Castelo, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 48680536), os requerentes narram, em síntese, que o requerido ocupa precária e ilegitimamente imóvel de propriedade do primeiro autor. Informam que a ocupação se deu após o fim do relacionamento entre a segunda autora e o requerido. Diante disso, requereram a notificação do requerido para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ajuizamento de ação de reintegração de posse. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com procurações e documentos pessoais (IDs 48681155, 48681162, 50193373, 50193397, 50193399). Decisão exarada no ID 76013210 deferiu a gratuidade da justiça aos requerentes e determinou a notificação do requerido, cientificando-o do teor da inicial. Mandado de notificação cumprido positivamente pelo Oficial de Justiça em 02/03/2026, conforme certidão constante no ID 91692263. Transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer manifestação do notificado (certidão de ID 93675061), os requerentes atravessaram petição (ID 94393165) informando que o requerido não desocupou o imóvel. Ato contínuo, requereram a decretação de medidas judiciais para a efetivação da imissão na posse. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto alcançada a finalidade legal do procedimento. Conforme se extrai dos autos, a notificação pleiteada foi devidamente perfectibilizada em 02/03/2026 (ID 91692263), atingindo, assim, o seu escopo precípuo: cientificar o requerido acerca da vontade dos notificantes (desocupação do imóvel). Cediço que o procedimento de notificação ou interpelação judicial possui natureza de jurisdição voluntária, regulamentado pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é eminentemente conservativa de direitos, de prevenção de responsabilidades e de constituição em mora, não possuindo feição contenciosa ou caráter repressivo. Nestes termos, cumpre analisar o pedido formulado pelos requerentes no ID 94393165, consistente na decretação de medidas para imissão na posse do imóvel. O pleito não merece guarida na via eleita. O rito procedimental da notificação judicial não comporta dilação probatória para análise de mérito da posse, tampouco autoriza a prolação de decisão de cunho desconstitutivo, condenatório ou mandamental que culmine com a expedição de mandados coercitivos de desocupação (imissão ou reintegração na posse). Alcançado o objetivo da notificação — qual seja, a comunicação formal da intenção de retomada —, exaure-se a prestação jurisdicional neste feito. A pretensão de retomada coercitiva do bem (despejo, reintegração de posse ou imissão) exige o ajuizamento de ação autônoma, de cunho contencioso, submetida ao contraditório e à ampla defesa, vias pelas quais as partes poderão produzir as provas pertinentes aos seus respectivos direitos. Portanto, operada a regular notificação, cumpriu-se integralmente o objeto da presente demanda, sendo de rigor o indeferimento dos pedidos possessórios formulados incidentalmente nestes autos e a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 729 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial e, com isso, confirmo a decisão proferida no ID 76013210, bem como determino a entrega (disponibilidade) dos presentes autos à parte requerente, independente de traslado, porquanto alcançada a finalidade do procedimento de jurisdição voluntária, restando, portanto, INDEFERIDO o pedido de imissão na posse formulado no ID 94393165, o qual exige ajuizamento da ação pertinente. Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no ID 76013210. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Não havendo providências pendentes, declaro encerrada a prestação jurisdicional nestes autos (art. 729, CPC). Transitada em julgado esta sentença (ou ocorrendo a preclusão lógica), disponibilizem-se os autos eletrônicos aos notificantes (para download/consulta de sua integralidade) e, formalizadas as anotações e baixas de praxe, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000764-36.2024.8.08.0041 INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS, ANA MARCIA DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: GENILDO CABRAL CASTELO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399, NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 SENTENÇA (Este ato serve como Mandado / Carta / Ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento especial de Notificação/Interpelação Judicial, regulado pelos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizado por Manoel de Jesus e Ana Márcia dos Santos de Jesus em face de Genildo Cabral Castelo, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 48680536), os requerentes narram, em síntese, que o requerido ocupa precária e ilegitimamente imóvel de propriedade do primeiro autor. Informam que a ocupação se deu após o fim do relacionamento entre a segunda autora e o requerido. Diante disso, requereram a notificação do requerido para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ajuizamento de ação de reintegração de posse. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com procurações e documentos pessoais (IDs 48681155, 48681162, 50193373, 50193397, 50193399). Decisão exarada no ID 76013210 deferiu a gratuidade da justiça aos requerentes e determinou a notificação do requerido, cientificando-o do teor da inicial. Mandado de notificação cumprido positivamente pelo Oficial de Justiça em 02/03/2026, conforme certidão constante no ID 91692263. Transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer manifestação do notificado (certidão de ID 93675061), os requerentes atravessaram petição (ID 94393165) informando que o requerido não desocupou o imóvel. Ato contínuo, requereram a decretação de medidas judiciais para a efetivação da imissão na posse. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto alcançada a finalidade legal do procedimento. Conforme se extrai dos autos, a notificação pleiteada foi devidamente perfectibilizada em 02/03/2026 (ID 91692263), atingindo, assim, o seu escopo precípuo: cientificar o requerido acerca da vontade dos notificantes (desocupação do imóvel). Cediço que o procedimento de notificação ou interpelação judicial possui natureza de jurisdição voluntária, regulamentado pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é eminentemente conservativa de direitos, de prevenção de responsabilidades e de constituição em mora, não possuindo feição contenciosa ou caráter repressivo. Nestes termos, cumpre analisar o pedido formulado pelos requerentes no ID 94393165, consistente na decretação de medidas para imissão na posse do imóvel. O pleito não merece guarida na via eleita. O rito procedimental da notificação judicial não comporta dilação probatória para análise de mérito da posse, tampouco autoriza a prolação de decisão de cunho desconstitutivo, condenatório ou mandamental que culmine com a expedição de mandados coercitivos de desocupação (imissão ou reintegração na posse). Alcançado o objetivo da notificação — qual seja, a comunicação formal da intenção de retomada —, exaure-se a prestação jurisdicional neste feito. A pretensão de retomada coercitiva do bem (despejo, reintegração de posse ou imissão) exige o ajuizamento de ação autônoma, de cunho contencioso, submetida ao contraditório e à ampla defesa, vias pelas quais as partes poderão produzir as provas pertinentes aos seus respectivos direitos. Portanto, operada a regular notificação, cumpriu-se integralmente o objeto da presente demanda, sendo de rigor o indeferimento dos pedidos possessórios formulados incidentalmente nestes autos e a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 729 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial e, com isso, confirmo a decisão proferida no ID 76013210, bem como determino a entrega (disponibilidade) dos presentes autos à parte requerente, independente de traslado, porquanto alcançada a finalidade do procedimento de jurisdição voluntária, restando, portanto, INDEFERIDO o pedido de imissão na posse formulado no ID 94393165, o qual exige ajuizamento da ação pertinente. Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no ID 76013210. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento. Não havendo providências pendentes, declaro encerrada a prestação jurisdicional nestes autos (art. 729, CPC). Transitada em julgado esta sentença (ou ocorrendo a preclusão lógica), disponibilizem-se os autos eletrônicos aos notificantes (para download/consulta de sua integralidade) e, formalizadas as anotações e baixas de praxe, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito

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