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5000764-34.2021.4.04.7139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000764-34.2021.4.04.7139/RS RELATOR: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JORGE ANTONIO NUNES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA SANTOS (OAB RS091591) ADVOGADO(A): MARCOS MAZZOTTI (DPU) APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA WOICZKOWSKI (Curador) ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA SANTOS (OAB RS091591) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Esclarecimento - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. Acompanho o relator com os seguintes esclarecimentos: Em linha com posições da 9ª Turma deste Regional, vinha entendendo que se "o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum" (TRF4, AC 5021724-85.2022.4.04.7200, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27/02/2024). No mesmo sentido, em julgamento concluído pelo art. 942 do CPC, a 5ª Turma havia decidido, por maioria, que a aposentadoria por incapacidade antecedida de auxílio por incapacidade temporária concedido antes da Reforma da Previdência observa a regra de cálculo anterior e não o art. 26, §2º, III da EC n.º 103/19 (TRF4, Apelação, n.º 5003388-08.2024.4.04.7121/RS, Rel. p/ acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 24/07/2025). Tive a oportunidade de destacar, em outros casos, que a tese fixada pelo Supremo no Tema 1300 foi delimitada às hipóteses em que a incapacidade tenha sido constatada após a Reforma, justificando direitos adquiridos previdenciários, inclusive na perspectiva da incapacidade parcial e ou temporária. Em qualquer caso, sempre destaquei que seria necessário promover um exame do caso concreto para aferir em que medida a incapacidade anterior interfere na conclusão de ser devida a aposentadoria por incapacidade permanente posterior. Contudo, melhor refletindo sobre a questão, considerando as diversas decisões de todas as Turmas Previdenciárias em sentido oposto, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC (vide Apelação n.º 5021191-33.2025.4.04.7100), aliado ao princípio da colegialidade, passo a adotar a tese prevalente. Não signfica isto, porém, que não se deva apreciar o panorama geral do quadro incapacitante para aferir o cálculo correto da RMI, mas tão só anuir com a tese de que a incapacidade parcial ou temporária, ocorrida antes da emenda, não tem o condão de atrair a incidência das regras anteriores, se a incapacidade total for posterior.

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