2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000764-34.2019.4.03.6136 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VALTER APARECIDO BAPTISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: TAISE SCOPIN FERNANDES - SP184870-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N ADVOGADO do(a) APELADO: TAISE SCOPIN FERNANDES - SP184870-A ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER APARECIDO BAPTISTA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS e deu provimento ao agravo interno da parte autora. Em suas razões, o INSS alega omissão do acórdão por não ter demonstrado, com referência a elemento probatório específico, de onde extraiu a conclusão de que as atividades exercidas nos períodos de 01/03/1989 a 15/07/1989 e 17/07/1989 a 28/03/1990 eram agropecuárias, sustentando que o estabelecimento agrícola pode ser apenas agrário, apenas pecuarista ou misto, não sendo suficiente presumir atividade agropecuária. Aduz que tal omissão configura defeito do julgado à luz do art. 489 do CPC por não expor todos os elementos do tipo previdenciário. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, ainda que apenas para fins de prequestionamento, com vistas à viabilização de futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC (ID. 385196794). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais se requer o não conhecimento do recurso interposto e, caso admitido, a negativa de provimento, com a manutenção do acórdão embargado na íntegra (ID. 387944978). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica dos seguintes trechos: "Período 01/03/1989 a 15/07/1989 | Função: Trabalhador rural CBO 62190 | Empresa: Francisco Centurion (estabelecimento agrícola - Código Emp. 21.112.00038/83) | Prova: CTPS (id. 254403160 - Pág. 6) | Análise: O código CBO 62190 refere-se a trabalhador agropecuário polivalente, com atuação tanto na agricultura quanto na pecuária. Trata-se de empregado rural vinculado a estabelecimento agrícola, enquadrável como trabalhador da agropecuária. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente da comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. Conclusão: Tempo especial reconhecido." "Período 17/07/1989 a 28/03/1990 | Função: Braçal | Empresa: Altino dos Santos Sítio São José (estabelecimento agrícola) | Prova: CTPS (id. 254403160 - Pág. 6) | Análise: O vínculo empregatício mantido com estabelecimento agrícola organizado sob a forma de pessoa jurídica autoriza o enquadramento da atividade rural como especial, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável aos trabalhadores da agropecuária vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Conclusão: Tempo especial reconhecido." No mais, consignou-se que: “Com efeito, no que tange ao período de 01/03/1989 a 15/07/1989, a anotação em CTPS registra expressamente o CBO 62190, correspondente a trabalhador agropecuário polivalente — código que, por sua própria definição, engloba atividades tanto na agricultura quanto na pecuária. Não se trata de mera inferência ou presunção, mas de enquadramento extraído diretamente do documento de prova produzido à época da prestação dos serviços, de modo que a assertiva do INSS de que o labor teria sido exercido exclusivamente na agricultura não se sustenta diante da codificação registrada na própria Carteira de Trabalho. No tocante ao período de 17/07/1989 a 28/03/1990, a CTPS registra o vínculo empregatício com o Sítio São José, de Altino dos Santos, estabelecimento agrícola organizado sob a forma de pessoa jurídica (id. 254403160 - Pág. 6). O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços, contempla os trabalhadores da agropecuária vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais, contexto no qual se insere o caso em exame, caracterizado por empregador organizado juridicamente e dedicado à atividade agrícola, diversamente do trabalhador rural em regime de economia familiar, este sim alcançado pela vedação do PUIL 452/PE. A distinção é relevante: o precedente do STJ veda o enquadramento por categoria profissional do trabalhador em regime de economia familiar ou do segurado especial na lavoura da cana-de-açúcar; não afasta, porém, o reconhecimento da especialidade do empregado rural vinculado a estabelecimento agrícola constituído como pessoa jurídica, cujo vínculo formal registrado em CTPS possibilita o enquadramento no código 2.2.1 para os períodos anteriores a 28/04/1995.” Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o embargante não visou prequestionar a matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia e deu provimento ao agravo interno da parte autora para reconhecer tempo especial em atividades rurais exercidas nos períodos de 01/03/1989 a 15/07/1989 e 17/07/1989 a 28/03/1990. O INSS alegou omissão quanto à demonstração dos elementos probatórios que fundamentaram a conclusão de que as atividades exercidas eram agropecuárias, com pedido de saneamento do vício e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade das atividades rurais exercidas pela parte autora com fundamento em enquadramento profissional; (ii) se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscutir matéria já apreciada, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento das atividades como agropecuárias, com indicação específica dos elementos probatórios constantes da CTPS da parte autora. Quanto ao período de 01/03/1989 a 15/07/1989, o acórdão registrou que o código CBO 62190, anotado na CTPS, corresponde a trabalhador agropecuário polivalente, abrangendo atividades agrícolas e pecuárias, o que autoriza o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 para períodos anteriores a 28/04/1995. Em relação ao período de 17/07/1989 a 28/03/1990, o acórdão consignou que o vínculo empregatício mantido com estabelecimento agrícola organizado sob a forma de pessoa jurídica permite o enquadramento da atividade como especial, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, distinguindo-se da hipótese tratada no PUIL 452/PE. A reprodução integral de teses já apreciadas e rejeitadas evidencia utilização dos embargos como sucedâneo recursal, em desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. A invocação da Súmula 98 do STJ não afasta o caráter protelatório dos embargos quando inexistente efetivo vício no julgado e caracterizada mera insurgência contra o resultado da decisão. Configurado o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. O reconhecimento da especialidade da atividade rural por enquadramento profissional pode fundamentar-se em anotação de CBO constante da CTPS e em vínculo empregatício mantido com estabelecimento agrícola organizado sob a forma de pessoa jurídica, nos períodos anteriores a 28/04/1995. A reiteração de teses já expressamente apreciadas e rejeitadas caracteriza uso protelatório dos embargos de declaração e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 994, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, PUIL 452/PE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão