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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000764-32.2023.8.24.0039/SC AUTOR: NADIR COELHO ADVOGADO(A): NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511) ADVOGADO(A): ANA PAULA BALZAN ROSSI (OAB SC062137) AUTOR: LUCIANO COELHO ADVOGADO(A): NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511) ADVOGADO(A): ANA PAULA BALZAN ROSSI (OAB SC062137) AUTOR: JOCELI COELHO DETOFFOL ADVOGADO(A): NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511) ADVOGADO(A): ANA PAULA BALZAN ROSSI (OAB SC062137) AUTOR: VIVIANI COELHO ADVOGADO(A): NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511) ADVOGADO(A): ANA PAULA BALZAN ROSSI (OAB SC062137) AUTOR: NADIR TEREZINHA MATOS COELHO ADVOGADO(A): NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511) ADVOGADO(A): ANA PAULA BALZAN ROSSI (OAB SC062137) AUTOR: HILDO COELHO ADVOGADO(A): NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511) ADVOGADO(A): ANA PAULA BALZAN ROSSI (OAB SC062137) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária urbana ajuizada por Nadir Terezinha Matos Coelho, Joceli Coelho Detoffol, Nadir Coelho, Viviani Coelho, Hildo Coelho e Luciano Coelho em face do Espólio de Agenor Koeche Varela, tendo por objeto o reconhecimento da propriedade, por usucapião, da área remanescente de 2.429,97m², integrante do imóvel objeto da matrícula n. 15.442 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, cuja titularidade registral corresponde a 17.009,78m², a despeito de a área efetivamente adquirida pelo genitor/cônjuge dos autores, mediante escritura pública de 12/04/1992, ter sido de 19.439,75m². 2. Instada a se manifestar sobre eventual falta de interesse de agir, ante a possibilidade, em tese, de regularização por re-ratificação extrajudicial (e. 15), a parte autora sustentou a inviabilidade dessa via, dado o falecimento da maioria dos outorgantes do ato originário (e. 28). Sobreveio, ainda assim, sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 31), revertida em embargos de declaração, que determinaram o prosseguimento do feito e elencaram as pendências então existentes quanto à qualificação do proprietário registral e dos confrontantes e à citação de todos os interessados (evs. 39/41). 3. Atendidas as exigências formuladas (e. 54), certificou-se o falecimento do inventariante do espólio réu Renato Neves Varela, ocorrido em 11/08/2007, anteriormente até mesmo à propositura da demanda (evs. 90/91). Diligenciando extrajudicialmente, a parte autora apurou que Agenor Koeche Varela deixou dois filhos, também já falecidos Renato Neves Varela, sucedidos por três herdeiras: Heloísa Helena Godinho e Silva (casada com Nilton Rosa e Silva), Lucia Helena Godinho Sabino (casada com Wlademir Sabino) e Marilene Godinho Michelin (casada com Nestor Antonio Michelin). 4. No curso das diligências, foram identificados dois óbitos supervenientes entre os citandos: cônjuge de Lucia Helena Godinho Sabino, sem que sobreviesse, até o momento, qualquer informação sobre sua sucessão; e (ii) cônjuge de Heloísa Helena Godinho e Silva, cujo inventário a parte autora informou já concluído (outubro/2024), deixando, além da viúva Heloísa — já citada —, duas herdeiras ainda não incluídas no polo passivo: Loise Godinho e Silva Mayerle (CPF 018.060.299-36) e Marianne Godinho e Silva (CPF 021.818.599-57), no e. 275. O relatório de pesquisa de endereço realizado em seguida (e. 290) não contemplou, todavia, a consulta quanto a essas duas herdeiras, o que a própria parte autora certificou no e. 300. 5. Quanto ao réu Renato Carioni Varela, o mandado de citação inicial restou negativo, por desconhecido no endereço indicado. Após nova pesquisa de endereço, foi expedido novo ofício de citação (e. 301), o qual retornou ARMP sem cumprimento em virtude do motivo "não existe o número". 6. Já se encontram regularmente citados, sem oferecimento de contestação: os confrontantes Companhia Cervejaria Brahma e Antonio Marcos de Souza (e. 75 e e. 250, respectivamente); e os réus Heloísa Helena Godinho e SilvaLucia Helena Godinho Sabino, Marilene Godinho Michelin e Nestor Antonio Michelin (e. 256, e. 248 e e. 252/253). O confrontante Luciano Coelho já figura no polo ativo, como coproprietário/condômino do imóvel usucapiendo. Procedeu-se, ainda, à citação por edital dos réus incertos e eventuais interessados, com prazo já transcorrido (evs. 212 e 214). 7. Intimadas as Fazendas Públicas, o Estado de Santa Catarina informou ausência de interesse e foi excluído do feito (e. 182). A União requereu prazo para manifestação conclusiva, aguardando informações da Superintendência do Patrimônio da União, sem qualquer nova notícia decorrido mais de um ano (e 167). O Município de Lages manifestou interesse, ao fundamento de que o mapa apresentado não contém as dimensões corretas do arruamento confrontante, o que impede concluir sobre eventual invasão de área pública municipal (e 183). 8. O Ministério Público ainda não teve vista dos autos. É o relatório. Decido. I – Da pendência quanto à formação do contraditório em relação aos sucessores do proprietário registral. Compulsando os autos, verifica-se que o feito não se encontra, ainda, em condições de saneamento definitivo (art. 357 do CPC), ante a subsistência de pendências relativas à citação de parte dos sucessores do proprietário registral falecido, circunstância que, tratando-se de direito real imobiliário, compromete a própria formação do contraditório caso não dirimida previamente (art. 73 e art. 246, §1º, do CPC). Quanto ao falecido em 28/11/2022 (e 193), cônjuge da corré Lucia Helena Godinho Sabino, a parte autora já informou a conclusão do inventário e indicou o rol de herdeiros no e. 244, motivo pelo qual impõe-se a regulamentação processual e a respectiva citação, sob pena de irregularidade na formação da relação processual quanto à sua quota-parte de direitos sobre o bem discutido. Quanto ao falecido em 28/07/2024 (e. 256/260), a parte autora já trouxe aos autos a informação de que o inventário se encontra concluído, com identificação de duas herdeiras — Loise Godinho e Silva Mayerle e Marianne Godinho e Silva (e. 275) —, remanescendo pendente, contudo, sua inclusão formal no polo passivo e a respectiva citação, o que não é suprido pela citação já realizada em relação à viúva Heloísa Helena Godinho e Silva, porquanto a legitimidade passiva, em ação real, deve alcançar todos aqueles que detenham direitos sobre o bem discutido. Anoto, ainda, que o relatório de pesquisa de endereço de e. 290 não abrangeu a consulta relativa às citadas herdeiras, o que impede, por ora, a expedição dos respectivos mandados/ofícios de citação, tal como já apontado pela própria parte autora (e. 300). II – Da diligência de citação de Renato Carioni Varela Quanto ao herdeiro Renato Carioni Varela, restando a diligência de citação negativa, incumbe à parte ativa a indicação de novo endereço que possibilite a citação. III – Da manifestação do Município de Lages quanto ao mapa e memorial descritivo. O Município de Lages, ao manifestar interesse no feito (e. 183), consignou que o mapa apresentado pela parte autora não contém as dimensões corretas do arruamento confrontante, circunstância que impede a conclusão técnica sobre eventual invasão de área pública municipal. Tratando-se de questão de fato relevante à própria viabilidade do reconhecimento do domínio pretendido, e incumbindo à parte autora instruir o feito com mapa e memorial descritivo tecnicamente aptos a dirimir a dúvida suscitada (art. 246, § 3º, do CPC, e Provimento n. 65/2017 do CNJ), impõe-se a intimação da parte autora para complementação da documentação técnica, com posterior nova vista ao Município. IV – Da manifestação pendente da União A União, intimada, requereu prazo para manifestação conclusiva acerca de eventual interesse na causa, aguardando informações da Superintendência do Patrimônio da União (e. 167), sem que sobreviesse, até o momento, qualquer nova notícia, decorrido mais de um ano da última manifestação. Cabível, portanto, nova intimação para manifestação conclusiva, em prazo peremptório, sob pena de presunção de desinteresse e consequente exclusão do feito. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Complementar o mapa e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, de modo a fazer constar as dimensões corretas do arruamento confrontante, conforme apontado pelo Município de Lages no e. 183; b) Manifestar-se acerca da citação negativa de Renato Carioni Varela (e. 303.1), indicando novo endereço a fim de aperfeiçoar a citação. 2. DETERMINO a regularização processual, com a inclusão no polo passivo do rol de herdeiros de: a) Wlademir Sabino: Milena Godinho Sabino, CPF nº 020.883.119-39, e Marcelo Godinho Sabino, CPF nº 020.867.149-80, qualificados no e. 244; b) Nilton Rosa e Silva: Loise Godinho e Silva Mayerle (CPF 018.060.299-36) e Marianne Godinho e Silva (CPF 021.818.599-57), descritas no e. 275, porém sem indicação de endereço. 3. PROCEDA-SE à consulta aos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Corregedoria (CAMP, Circular 128/2021), para localização dos endereços de Loise Godinho e Silva Mayerle (CPF 018.060.299-36) e Marianne Godinho e Silva (CPF 021.818.599-57), e eventual réu/confrontante ainda não citado. 4. Após, CITEM-SE, inclusive os respectivos cônjuges, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, deferida desde já a citação por AR-MP ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como por WhatsApp, caso necessário (Circular n. 222/2020).3. Intime-se a parte ativa para o recolhimento das despesas/diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Comprovadamente em lugar incerto e não sabido, CITEM-SE por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, autorizada desde já a nomeação de Defensor Dativo/Curador Especial, mediante sorteio, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação (art. 72, II, do CPC). 6. Após a complementação do mapa e memorial descritivo pela autora, dê-se vista ao Município de Lages para manifestação conclusiva quanto à eventual invasão de área pública, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. INTIME-SE novamente a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se de forma conclusiva acerca de eventual interesse na causa (e 167), sob pena de presunção de desinteresse e exclusão do feito. 8. Cumpridas na íntegra as diligências acima e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para saneamento definitivo do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 9. Levante eventual anotação de segredo de justiça da capa do processo que não se enquadre nas hipóteses legais. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se.
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