2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5000764-31.2026.8.21.0097/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE: MAGDIEL DIAS CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na exigibilidade de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição da ação em demanda revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura a inafastabilidade da jurisdição, sendo o prévio esgotamento de vias administrativas uma exceção que depende de expressa previsão legal. O CPC/2015, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, incentiva a solução consensual dos conflitos, mas não converte esse estímulo em pressuposto processual ou condição de procedibilidade. Impor ao consumidor o ônus de percorrer via extrajudicial específica como condição para o acesso ao Judiciário cria obstáculo processual sem previsão legal, em violação à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MAGDIEL DIAS CAETANO em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo (evento 15, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito no prazo determinado na decisão do evento 6, DESPADEC1. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica dispensado o recolhimento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte contrária não chegou a ser citada e não praticou atos no processo. Nas razões (evento 20, APELAÇÃO1), aduziu que a exigência de prévio esgotamento ou tentativa administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo a adesão à plataforma mera faculdade do consumidor. Houve contrarrazões (evento 28, CONTRAZAP1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, V, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade de prévia tentativa de solução administrativa por meio do projeto Solução Direta-Consumidor como condição da ação, bem como às consequências jurídicas decorrentes do acolhimento ou rejeição dessa premissa. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A partir dessa garantia, estabelece-se como regra geral a incondicionalidade do acesso à jurisdição, sendo o prévio esgotamento de vias administrativas, ou de composição, uma exceção, a qual deve estar expressa em lei, o que não ocorre na hipótese dos autos. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, promova a solução consensual dos conflitos, tal norma traduz um incentivo, uma diretriz a ser seguida sempre que possível, e não um pressuposto processual ou uma condição para o exercício do direito de ação. A busca por meios alternativos de resolução de litígios é uma faculdade das partes, não uma obrigação imposta pelo Juiz. Impor ao consumidor o ônus de percorrer uma via extrajudicial específica como condição para ter sua demanda analisada pelo Judiciário cria um obstáculo processual sem previsão legal, violando diretamente a garantia constitucional de acesso à justiça. Nesse sentido, trago à baila julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução do conflito na via administrativa, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário ajuizada por pessoa idosa que alega sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimo consignado que nega ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito como condição para o ajuizamento da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O interesse de agir como condição da ação materializa-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, sendo que a necessidade exsurge quando o provimento judicial se mostra imprescindível para a satisfação do direito alegado, enquanto a utilidade se traduz no proveito que a decisão pode trazer ao demandante.2. A pretensão de ver declarada a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e de obter a reparação pelos danos suportados demonstra, de forma inequívoca, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.3. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o acesso ao Judiciário, é medida excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na espécie.4. A plataforma consumidor.gov.br, embora seja uma louvável ferramenta de incentivo à autocomposição, que se alinha aos ditames do Código de Processo Civil de estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos, constitui uma faculdade posta à disposição do consumidor, e não um pressuposto processual.5. Condicionar o prosseguimento do feito a uma tentativa prévia de conciliação administrativa, não prevista em lei, representa a criação de um óbice indevido ao acesso à justiça, em flagrante contrariedade à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.(Apelação Cível, Nº 50018174720248210152, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de esgotamento da via administrativa ou de prévia tentativa de autocomposição como condição para o ajuizamento da ação não encontra amparo no ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se aplica à presente demanda consumerista.2. O direito de acesso à Justiça, ou princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser mitigado por determinações judiciais que criem obstáculos processuais não previstos em lei.3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, incentiva a utilização de métodos de solução consensual de conflitos, mas tal estímulo não pode ser convertido em uma obrigação ou condição de procedibilidade.4. O interesse de agir, previsto no artigo 17 do CPC, subsiste quando a parte demonstra a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter o bem da vida pretendido e a utilidade do provimento jurisdicional para alcançá-lo.5. A simples narrativa fática da parte autora, amparada pelo extrato de seu benefício previdenciário, já evidencia a necessidade de buscar a intervenção do Poder Judiciário para cessar os supostos débitos indevidos e obter a reparação por eventuais danos. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001984820258210152, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-10-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Tratando-se de ação revisional, não constitui condição da ação, tampouco pressuposto processual, o prévio esgotamento da via administrativa anteriormente ao ingresso na via judicial. 2. A sentença de extinção do feito por indeferimento da inicial deve ser desconstituída, tendo em vista que os fundamentos da peça inaugural foram manejados de forma satisfatória, havendo indicação do valor incontroverso, ainda que provisório. 3. A quantia incontroversa poderá ser readequada após a apresentação do contrato pela parte adversa. Até porque, com a inexistência do documento requerido, impossível que o autor aponte corretamente os valores incontroversos. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 50111949220228212001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Redator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-05-2023) Portanto, ao extinguir o processo com base na ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa, a sentença de primeiro grau violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, interpretando de forma equivocada o requisito do interesse processual. Assim, a sentença deve ser desconstituída para o processo retomar seu curso regular na origem. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Intimem-se.