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TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000764-26.2026.8.24.0104/SCEXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778) EXECUTADO: RICARDO FISTAROL ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) EXECUTADO: BERNADETE MARIA FISTAROL ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) SENTENÇA Em atenção ao pedido formulado pelas partes, HOMOLOGO o acordo entabulado no evento 13, PED HOMOLOG ACOR1 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pelas partes, consoante o acordo, dispensadas as eventualmente remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC, sendo imperioso frisar que tal dispensa não alcança as parcelas eventualmente não adimplidas pelas partes. Isso porque, conforme prevê a Circular 257/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, "em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido", com a exigibilidade suspensa em relação ao(s) beneficiário(s) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Levante(m)-se eventual(ais) restrição(ões) do nome da parte ré/executada e/ou de seus bens, vinculadas aos presentes autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
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