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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000764-24.2026.4.04.7215/SC
RECORRIDO: LUCAS PIRES FEIJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
RECORRIDO: STEPHANIE BEATRIS GUEDES FEIJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
RECORRIDO: LUCAS MIGUEL GUEDES FEIJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO TEIXEIRA (OAB sc031029)
DESPACHO/DECISÃO
A alegação do INSS está em desacordo com os precedentes da TRU (5004612-13.2021.4.04.7112) e com o Tema n. 310 (TNU):
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
O recurso, portanto, é contrário a "acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização" (letra b do inciso X do artigo 10 do Regimento Interno).
Ante o exposto, nego provimento. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. O recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da condenação, compreendendo apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade.