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5000764-13.2012.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000764-13.2012.8.21.0003/RS ACUSADO: VITOR DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIELLE DE ABREU GARCIA (OAB RS105361) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu VITOR DA SILVA DE OLIVEIRA, visto que tempestivo (CPP, art. 593), . 2. Programada a intimação eletrônica do recorrente para apresentar razões no prazo legal (CPP, art. 600). 3. Oferecidas as razões, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao recorrido para apresentar contrarrazões em igual prazo. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. 5. Outrossim, tenho que desnecessária a intimação pessoal do requerido acerca da sentença do evento 139, SENT1, pois encontra-se solto. Assim, tem-se que sua intimação por meio da defesa técnica é suficiente para a finalidade do ato objetivado, qual seja, a ciência inequívoca do acusado acerca da sentença. Nesse sentido é o entendimento do E.TJRS e do E.STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação criminal por manifesta intempestividade, considerando que a petição de interposição foi protocolada dois dias após o término do prazo legal de cinco dias, contados da intimação do defensor constituído via nota de expediente eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na definição do marco inicial para a contagem do prazo recursal na hipótese de réu solto com advogado particular constituído nos autos, especificamente se é necessária a intimação pessoal do sentenciado ou se basta a intimação de seu defensor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, representando a necessidade de sua interposição dentro do lapso temporal fixado em lei.2. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, conforme o art. 593, caput, do Código de Processo Penal, cuja contagem rege-se pelo disposto no art. 798, § 1º, do mesmo diploma legal.3. A intimação do advogado constituído ocorreu por meio de nota de expediente eletrônica, com o prazo iniciando em 08/01/2025 devido ao recesso forense, e término em 13/01/2025, porém o recurso foi protocolado apenas em 15/01/2025.4. O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que a intimação far-se-á ao réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, utilizando a conjunção disjuntiva "ou", o que evidencia uma alternativa e não, necessariamente, uma cumulatividade de atos.5. Realizada validamente a intimação na pessoa do defensor técnico, o ato atinge plenamente sua finalidade, que é dar ciência inequívoca da decisão à defesa para que esta possa exercer o direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ser manifestamente intempestivo.Tese de julgamento: 1. Em se tratando de réu solto com advogado constituído, a intimação da sentença condenatória ao defensor é suficiente para o início da contagem do prazo recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal do sentenciado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, 593, caput, 798, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Criminal, Nº 50010070320238210154, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Martins Xavier, Julgado em: 26-11-2025) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUANTO AO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para o início da fluência do prazo recursal. 2. A expedição de mandados para intimação pessoal, realizada por cautela, não cria direito subjetivo à dupla intimação, não invalida a intimação previamente efetivada ao defensor nem impõe reabertura automática do prazo recursal. De fato, "Realizada a intimação da defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo desnecessária a dupla intimação" (AgRg no HC n. 1.072.998/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) 3. Teses inovadoras não apreciadas pelo Tribunal de origem (proteção da confiança, boa-fé objetiva processual, expectativa legítima e vedação ao comportamento contraditório) não podem ser conhecidas originariamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Alegações relativas a erro do sistema eletrônico e a circunstâncias pessoais do patrono não foram analisadas no acórdão impugnado e, por isso, não comportam exame direto nesta sede. Ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar reabertura de prazo, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Agendada a intimação eletrônica.

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