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Processo 5000764-12.2026.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000764-12.2026.8.21.0071/RS AUTOR: GILBERTO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. 2. Com base nos documentos do evento 15, EXTR2, EXTR3, OUT5, OUT6 e EXTR7, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotei no sistema. 3. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilberto Silva da Silva, em face de Banco Pan S.A. Em síntese, narra o requerente que firmou contrato de financiamento com o banco requerido, com o intuito de adquirir o veículo FORD FIESTA SEDAN - 4P. Sustenta que, após analisar o contrato, constatou que a taxa de juros aplicada estaria acima da taxa média divulgada pelo BACEN. Em tutela provisória de urgência, requer autorização para depósito mensal de R$ 461,03 (referente às parcelas incontroversas), a manutenção da posse do veículo, afastamento da mora e a proibição/cancelamento de negativação. Juntou documentos (evento 1, evento 15 e evento 22). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor alegue a existência de encargos abusivos e indique valor que entende devido, não houve demonstração suficiente da alegada abusividade. A mera alegação de encargos excessivos, desacompanhada de elementos aptos a evidenciar a irregularidade das taxas aplicadas, especialmente diante da ausência de indicação da série correspondente à operação contratada, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Ademais, não houve comprovação de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes, tampouco de que o réu esteja na iminência de promover a sua inscrição em sistemas de proteção ao crédito. Ainda, registro que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, sendo necessária a demonstração da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. Por fim, ficam prejudicados os pedidos de autorização para depósito do valor incontroverso e de manutenção da posse do veículo, em virtude da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Com base nas incumbências previstas no art. 139, II, V e VI (por analogia), do CPC, e no desinteresse manifestado pela parte autora na petição inicial, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação referida no art. 334, caput, do CPC, providência que, concretamente, poderia prejudicar a razoável duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referência à própria Lei n.º 13.105/2015 (arts. 4º e 8º), mas, especialmente, por expressa disposição constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII). Anoto, ainda, que o CEJUSC online atende a demanda de diversas Comarcas e, por isso, não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os processos distribuídos, sobrecarga que implicaria em excessivo e incalculável alongamento de pauta, com o consequente prejuízo da célere fluência processual. Registro, por fim, que nada impede a autocomposição espontânea das partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável do conflito. 5. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do art. 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do art. 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o citado dispositivo legal fica em descompasso com as regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC. 6. Apresentada a contestação, intime-se para réplica. 7. Se for o caso, certificado o decurso do prazo de contestação sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 348), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (CPC, arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único). 8. Nos termos da decisão proferida no evento 18, proceda-se ao desentranhamento da petição e dos documentos juntados no evento 13.

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