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Processo 5000764-06.2023.8.21.0107

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000764-06.2023.8.21.0107/RS EXECUTADO: RENATO AMARAL GARCIA ADVOGADO(A): BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o termo de renúncia ao mandato juntado pela procuradora da parte executada, RENATO AMARAL GARCIA. Para comprovar a notificação do mandante foi juntado cópia de mensagem que teria sido encaminhada via aplicativo WhatsApp e por e-mail (evento 107, PET1). É o breve relatório. Decido. A renúncia ao mandato é um direito do advogado, que pode ser exercido a qualquer tempo. Contudo, para produzir seus efeitos perante o processo, é imprescindível o cumprimento do requisito legal de comunicação ao mandante, conforme estabelece o artigo 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, nos autos, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. O dispositivo acima transcrito não especifica qualquer formalidade a ser cumprida para a efetivação da ciência ao mandante, de modo que a utilização de correio eletrônico ou mensagem por WhatsApp são considerados meios hábeis e eficazes para comunicação na relação entre advogados e clientes, conforme as práticas contemporâneas. Contudo, no caso, não restou comprovado que a parte tomou ciência inequívoca da renúncia ao mandato por seus patronos. Os documentos juntados no evento 107, PET1 consistem em uma captura de tela de mensagem enviada por WhatsApp e um e-mail, sem que haja um comprovante de entrega, confirmação de leitura ou uma resposta clara da parte outorgante que confira a este juízo a convicção de que a notificação atingiu sua finalidade. A mera demonstração do envio da mensagem eletrônica, desacompanhada de qualquer elemento que ateste o seu recebimento, é insuficiente para validar o ato. Logo, entendo que não foi cumprido o requisito essencial para a renúncia ao mandato na forma que a lei prescreve, qual seja, a comprovação, pelos advogados, de que a parte efetivamente tomou conhecimento da renúncia. Diante do exposto: 1. DESACOLHO, por ora, a renúncia ao mandato juntada; 2. INTIMO o(s) procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem que o comunicado de renúncia chegou ao conhecimento do mandante, sob pena de continuarem vinculados ao processo; 3. Comprovada a comunicação da renúncia ao mandato, observe-se o prazo do art. 112, § 1º, do CPC, e, após o decurso, proceda-se à desvinculação do(s) advogado(s) do presente feito; 4. INTIMO, ainda, a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de arquivamento/baixa, facultada a reativação. 4.1. Anoto que eventual pedido de penhora de imóveis deverá estar acompanhado da respectiva certidão imobiliária atual ou de registro do veículo, emitida pelo Detran/CRVA, além da cotação de mercado do bem (tabela FIPE), para fins de avaliação (art. 871, IV, do CPC). 5. No silêncio da parte exequente, arquivem-se/baixem-se os autos.

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