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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000763-43.2020.4.02.5004/ES
AUTOR: ELENILDA MEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo pedido de dilação de prazo formulado pelo patrono da parte autora no evento 229, PET1, sob o argumento de que tenta fazer contato com a requerente, contudo sem obter êxito até o momento, a fim de se manifestar sobre a petição apresentada pelo perito no evento 204.
Conforme informado pelo perito judicial no evento 204, PET1, a vistoria técnica restou infrutífera e impossibilitada a coleta de elementos para a confecção do laudo pericial em razão da ausência de moradores no local para franquear o acesso ao imóvel no momento da diligência. Constou ainda da manifestação do perito que, no local, uma vizinha relatou que a autora teria comercializado o bem para o atual habitante, identificado como Sr. Rafael.
Desde então, este Juízo oportunizou sucessivas dilações de prazo para que a autora se manifestasse sobre a petição do perito e justificasse o ocorrido (eventos 206, 212, 219 e 225 ).
A repetição genérica de que o patrono não obteve êxito em contatar a própria constituinte não configura justo impedimento (artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil) e vulnera o dever fundamental de cooperação das partes para a célere e regular instrução processual (artigos 6º e 378 do CPC). Ademais, a parte autora dispôs de prazo mais que suficiente para adotar as providências cabíveis.
Assim, diante da inércia injustificada e da preclusão temporal, indefiro o pedido de nova dilação de prazo e declaro preclusa a produção da prova pericial.
Outrossim, diante da informação prestada ao perito de que a autora comercializou a casa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Manifeste-se sobre a petição do perito de evento 204, PET1;
b) Esclareça sobre a alienação do imóvel a terceiros e a manutenção de sua posse/propriedade sobre o bem, demonstrando a legitimidade ativa e o interesse de agir remanescentes.
Advirta-se a parte autora e seu patrono sobre os deveres de lealdade processual e de exposição da verdade dos fatos em juízo (art. 77, I e II, do Código de Processo Civil), bem como sobre a sujeição às sanções por litigância de má-fé em caso de omissão dolosa ou alteração da verdade dos fatos (art. 80, I e II, c/c art. 81 do CPC).
Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.