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5000763-17.2020.8.24.0083

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000763-17.2020.8.24.0083/SC AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO GONCALVES ADVOGADO(A): FRANCISCO NILTON KUSTER FILHO (OAB SC043320) RÉU: ANELI DE FATIMA LIZ PAES ADVOGADO(A): EPAMINONDAS DE JESUS COELHO (OAB SC045173) RÉU: EPAMINONDAS DE JESUS COELHO ADVOGADO(A): EPAMINONDAS DE JESUS COELHO (OAB SC045173) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de usucapião, proposta por SEBASTIAO LOURENCO GONCALVES em desfavor de ANELI DE FATIMA LIZ PAES e EPAMINONDAS DE JESUS COELHO, todos qualificados na inicial. Verifica-se que os réus Epaminondas de Jesus Coelho e Aneli de Fátima Liz Paes foram regularmente citados por carta precatória, tendo, inclusive, apresentado contestação (evento 27, PET1 e evento 30, PRECATORIA1). Houve réplica (evento 44, RÉPLICA1). Diante das alegações apresentadas pelos réus na contestação, Jair Atanazio Coelho e Herculano dos Santos Amaral foram incluídos no polo passivo por supostamente integrarem a cadeia dominial ou possessória do imóvel objeto da usucapião, com o objetivo de assegurar o contraditório e a eficácia da futura sentença. Em relação a Jair, o autor apresentou sua qualificação no evento 70, PET1, sendo sua inclusão e citação determinadas no evento 75, DESPADEC1, com cumprimento positivo do mandado certificado no evento 88, CERT1. Já Herculano teve endereço indicado no evento 28, PET1, sendo sua inclusão e citação determinadas nos evento 64, DESPADEC1 e evento 75, DESPADEC1; contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do evento 92, CERT1, permanecendo pendente sua regular integração à lide. Na sequência, constata-se, ainda, que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Correia Pinto foram regularmente cientificados acerca da demanda, manifestando-se nos autos e informando ausência de interesse jurídico na controvérsia (evento 21, PET1, evento 23, PET1, evento 37, PET1, evento 114, PET1, evento 135, PET1 e evento 17, PET1, respectivamente). Contudo, persiste irregularidade quanto à integração processual de Herculano dos Santos Amaral, cuja tentativa de citação restou infrutífera (evento 92, CERT1). Embora tenham sido realizadas diligências para localização de endereço e pesquisas em sistemas conveniados, estas não obtiveram êxito, tendo a parte autora requerido a citação por edital no evento 151, INF1. Por fim, observa-se que permanece pendente a diligência técnica destinada à elaboração de planta, memorial descritivo e ART do imóvel usucapiendo. Embora tenha sido determinada a realização da prova técnica e nomeado perito, houve certificação de decurso de prazo sem manifestação do auxiliar da justiça (evento 96, CERT1), inexistindo comprovação de conclusão do trabalho técnico. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido formulado no evento 151, INF1 e, por conseguinte, determino a citação por edital de Herculano dos Santos Amaral, de seu espólio e/ou sucessores e herdeiros, observadas as formalidades previstas nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, ante o esgotamento das diligências ordinárias de localização constantes dos autos. 1.1. Expeça-se o respectivo edital, com observância do prazo legal, certificando-se posteriormente sua publicação e o decurso do prazo para manifestação. 1.2. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a nomeação de curador especial para exercício de defesa em favor da parte citada por edital. 1.2.1. Caso apresentada defesa por procurador constituído ou curador especial, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 2. Considerando a pendência da prova técnica determinada no evento 75, DESPADEC1, intime-se o perito anteriormente nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seu interesse e condições de realização do encargo. Em caso de silêncio, voltem conclusos para substituição do especialista. 2.1. Em caso de aceitação, sem necessidade de nova conclusão dos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos, nos termos da decisão contida no evento 75, DESPADEC1. 2.1.1. Apresentados nos autos os documentos elaborados pelo especialista, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diante da manifestação de desinteresse nos autos, apresentada pela União, Estado de Santa Catarina e Município de Correia Pinto, determino a exclusão destes do presente feito. 4. Sem prejuízo, decreto a revelia do réu Jair Atanazio Coelho, porquanto, embora devidamente intimado, manteve-se inerte. 5. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

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