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2026-08-25 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000763-09.2012.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: JOSE ANADIR ROLIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196)
ADVOGADO(A): HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARTHA IBANEZ LEAL (OAB RS035205)
ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)
ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JOSE ANADIR ROLIM DE OLIVEIRA contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que se discute a liquidação dos valores devidos.
A decisão constante no evento 58, DESPADEC1 definiu as balizas de cálculo e fixou o termo final para a atualização monetária e juros de mora de todos os créditos em 1º de março de 2023, data do pedido da segunda recuperação judicial da executada. A mesma decisão indeferiu a expedição de certidão autônoma para honorários contratuais, permitindo apenas a reserva do percentual na certidão do crédito principal.
Os embargos de declaração opostos pela executada no evento 65, EMBDECL1 foram rejeitados pela decisão do evento 74, DESPADEC1, mantendo integralmente os parâmetros fixados anteriormente.
A Contadoria Judicial apresentou a conta de liquidação atualizada até 01/03/2023 no evento 85, CALC1, apurando o total geral de R$ 29.973,71.
A parte exequente manifestou concordância com o cálculo da Contadoria no evento 91, PET1, reiterando, contudo, o pedido de destaque dos honorários contratuais de 30%.
A executada apresentou manifestação no evento 96, PET1, sustentando que o fato gerador do crédito é anterior à primeira recuperação judicial (20/06/2016), razão pela qual a atualização deveria limitar-se a essa data, de acordo com o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, postulou o cadastramento exclusivo de seus procuradores.
É o relatório. Decido.
Da preclusão e da pretensão de rediscussão do termo de atualização
A executada, em sua petição do evento 96, PET1, insiste na tese de que o termo final de atualização dos valores deve ser limitado a 20 de junho de 2016, data de seu primeiro pedido de recuperação judicial.
Entretanto, verifica-se que tal matéria já foi expressamente decidida por este Juízo no evento 58, DESPADEC1, oportunidade em que restou consignado que a atualização deve se estender até 1º de março de 2023 (data do segundo pedido de soerguimento). Essa deliberação judicial foi mantida em sede de embargos de declaração no evento 74, DESPADEC1.
Desse modo, operou-se a preclusão consumativa sobre o tema. O artigo 505 e o artigo 507, ambos do Código de Processo Civil, vedam a rediscussão de questões já decididas no curso do processo. Por conseguinte, a insurgência da executada quanto ao termo de atualização não comporta conhecimento neste momento.
Da homologação do cálculo da Contadoria Judicial
O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 85, CALC1 seguiu estritamente as diretrizes traçadas na decisão do evento 58, DESPADEC1. A atualização dos valores foi realizada com base no IGP-M até 11/04/2022 e, após, pelo IPCA-E até 01/03/2023, com juros de 12% ao ano a contar da citação (02/07/2012).
A conta de liquidação discriminou as verbas da seguinte forma:
a) Principal atualizado: R$ 22.707,36;
b) Honorários da fase de conhecimento (10%): R$ 2.270,74;
c) Multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (10%): R$ 2.497,81;
d) Honorários da fase de cumprimento de sentença (10%): R$ 2.497,81.
A parte exequente concordou com esses valores no evento 91, PET1. Desse modo, inexistindo erros materiais no demonstrativo elaborado pelo auxiliar do Juízo, impõe-se a sua homologação para que surta os devidos efeitos jurídicos.
Dos honorários contratuais e do pedido de destaque
O procurador da parte exequente requer novamente, no evento 91, PET1, o destaque dos honorários contratuais de 30% sobre o montante principal, com fulcro no contrato juntado no evento 46, CONHON3.
Ocorre que a decisão do evento 58, DESPADEC1 já resolveu essa pretensão de forma definitiva. Naquela oportunidade, foi indeferida a expedição de certidão de crédito autônoma em favor dos advogados para fins de honorários contratuais, em razão da ausência de relação contratual direta com a empresa recuperanda. Restou autorizada unicamente a anotação da reserva de 30% na certidão do crédito principal do exequente.
Essa determinação judicial também se encontra sob o manto da preclusão. Assim, resta apenas aplicar o comando anterior, garantindo que a reserva do percentual contratado conste na certidão do crédito do constituinte.
Ante o exposto:
a) rejeito as objeções formuladas pela executada no Evento 96, em virtude da preclusão;
b) homologo o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial no evento 85, CALC1, fixando o montante total da condenação atualizado até 1º de março de 2023 em R$ 29.973,71 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos);
c) determino a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo da 2ª Recuperação Judicial da Oi S.A. (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), dividida em dois documentos:
i) uma certidão de crédito quirografário (Classe III) em favor do exequente JOSE ANADIR ROLIM DE OLIVEIRA, no valor de R$ 25.205,17 (composto pelo principal de R$ 22.707,36 e pela multa de R$ 2.497,81), devendo constar obrigatoriamente a anotação de reserva de 30% (trinta por cento) sobre esse montante a título de honorários contratuais em favor da sociedade BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 15.579.054/0001-20);
ii) uma certidão de crédito trabalhista (Classe I) em favor da sociedade de advogados BELTRAME & CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 15.579.054/0001-20), no valor total de R$ 4.768,55 (composto pelos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento de R$ 2.270,74 e pelos honorários da fase de cumprimento de sentença de R$ 2.497,81);
d) determino que, após a expedição e entrega das respectivas certidões de crédito às partes, o presente feito seja suspenso e arquivado administrativamente, com a devida baixa no sistema de tramitação processual.
Intimem-se.