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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000762-97.2026.8.24.0058/SCAUTOR: JOSIMAR LUCACHINSKI ADVOGADO(A): NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) ADVOGADO(A): JULIANA CHRISTOFF DE MATOS (OAB SC075221) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por JOSIMAR LUCACHINSKI em face de INCORPORADORA GAUCHA CATARINENSE LTDA para: A) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas que originaram a inscrição indevida realizada em nome do autor; e B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. A quantia deverá ser atualizada a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 405, § 1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA). Em consequência, CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor (evento 8). Sem custas, nem honorários, pois se trata de juizado especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as devidas baixas de estilo.
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