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5000762-96.2025.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000762-96.2025.8.21.0032/RS AUTOR: CLAUDETE DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): FERNANDA GUIMARAES SEVERO (OAB RS140296) ADVOGADO(A): JOSÉ ROGER CARVALHO (OAB RS069300) RÉU: COPELMI MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS036323) RÉU: COPELMI MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS036323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de seis meses e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, com fundamento nos arts. 139, VI, 370 e 493 do CPC, alegando fatos supervenientes relevantes: questionamentos públicos sobre os laudos técnicos utilizados nos processos, realização de nova audiência pública na Assembleia Legislativa, instauração de movimentações institucionais envolvendo o CAOMA/MPRS, o GabClima/MPRS e o IPH/UFRGS, e a pendência de novo estudo hidrológico solicitado pela FEPAM à ré por meio do Of. FEPAM/DMIN-OFDSOL nº 01123/2026. Decido. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A suspensão do processo, no regime do CPC, é medida excepcional, cabível nas hipóteses taxativas do art. 313, não se incluindo entre elas a mera expectativa de produção futura de prova técnica em procedimento administrativo ou extrajudicial. O art. 493 do CPC, invocado pela autora, disciplina o dever do juiz de considerar fatos supervenientes que influam no mérito no momento de proferir a decisão, e não autoriza a paralisação do processo enquanto esses fatos ainda não se concretizaram. No caso, os elementos indicados pela parte autora, como o estudo hidrológico solicitado pela FEPAM no prazo de 90 dias a partir de março de 2026 e as reuniões entre CAOMA, IPH/UFRGS e o Ministério Público, configuram diligências em curso, sem resultado definitivo. A pendência de investigações administrativas ou extrajudiciais não tem o efeito de suspender ação indenizatória individual, que possui objeto, partes e instrução próprios. A instrução probatória oral é o momento adequado para que as testemunhas narrem os fatos que presenciaram. Qualquer documento novo, inclusive estudos técnicos que venham a ser concluídos, poderá ser juntado nos termos do art. 435 do CPC e examinado por ocasião dos memoriais, sem prejuízo da análise de fatos supervenientes na forma do art. 493 do CPC. O cancelamento da audiência, neste estágio, comprometeria a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, valores expressamente tutelados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 4º do CPC. Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo e de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, mantida a solenidade designada. Eventuais documentos novos decorrentes de estudos técnicos ou procedimentos em curso poderão ser juntados, em respeito ao contraditório, com prazo de manifestação da parte contrária de 15 dias. Intimem-se as partes.

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