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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000762-96.2012.8.24.0023/SC EXEQUENTE: WAHID OMAR MAHMOUD AHMAD ADVOGADO(A): MURILO HERON DE OLIVEIRA (OAB SC025899) ADVOGADO(A): RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB SC008681) EXEQUENTE: ADIB OMAR MAHMOUD AHMAD ADVOGADO(A): MURILO HERON DE OLIVEIRA (OAB SC025899) ADVOGADO(A): RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB SC008681) EXECUTADO: RODRIGO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) EXECUTADO: INIVALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) DESPACHO/DECISÃO 1. RODRIGO CARDOSO DA SILVA apresentou impugnação à penhora de salário (ev. 467). Em suma, a parte impugnante argumenta que o salário é impenhorável e que a constrição determinada pelo Juízo é capaz de gerar danos à sua subsistência e à de sua família. A parte exequente defendeu a manutenção da penhora (ev. 481). Decido. 2. Primeiramente, ressalto que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, ou seja, é possível mitigá-la a fim de possibilitar o pagamento das dívidas da parte executada, possibilidade esta que já foi analisada pelo Juízo, considerando o valor do salário e as condições financeiras da parte devedora. Os próprios documentos apresentados com a impugnação demonstram que a parte executada possui capacidade financeira de suportar a penhora, pois se limitam a demonstrar despesas ordinárias que, por si só, não são capazes de evidenciar situação de dificuldade econômica apta a afastar a medida, principalmente considerando o seu salário líquido. Os valores recebidos a título de férias e 13º salário constituem renda da parte executada e, com base nos mesmos fundamentos da decisão de ev. 455, podem ter sua impenhorabilidade mitigada. Por fim, não há necessidade de ser esclarecido o termo "salário líquido", pois é de conhecimento de qualquer pessoa média, principalmente da área de recursos humanos da fonte pagadora. 3. Ante o exposto, mantenho a decisão impugnada. 4. Cumpra-se a referida decisão (ev. 455, item 6).
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