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Processo 5000762-86.2024.8.08.0002

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000762-86.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SONIA MARIA MARTINS DE SOUZA em face de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 89567323, requerendo, em síntese, a suspensão da execução e a expedição de certidão para habilitação do crédito perante a liquidação, o afastamento de juros e correção monetária a partir da decretação da liquidação extrajudicial e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requereu, ainda, que as intimações fossem dirigidas exclusivamente à advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769. A Secretaria certificou no ID 89972118 que a impugnação foi apresentada intempestivamente. Intimada para se manifestar, a exequente requereu o não conhecimento da impugnação e, subsidiariamente, sua rejeição, bem como a homologação do cálculo de ID 99736404, incidência da multa de 10% e adoção de medidas de constrição patrimonial. Decido. 1. Da tempestividade da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a prazo processual próprio, cuja inobservância acarreta preclusão temporal das matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente deduzidas. No caso, a executada apresentou a impugnação somente em 29/01/2026, tendo a Secretaria expressamente certificado sua intempestividade no ID 89972118. Não há, nos elementos posteriormente apresentados, demonstração de causa apta a infirmar a certidão ou justificar a prática tardia do ato. Assim, a impugnação de ID 89567323 não comporta conhecimento. A preclusão, contudo, não impede o exame de questão que possa interferir objetivamente no regular prosseguimento da execução, sobretudo a alegação de que o atual regime de liquidação ordinária imporia, por si só, a suspensão dos atos executivos. 2. Da liquidação ordinária e do prosseguimento da execução Os documentos juntados pela própria executada demonstram que a liquidação extrajudicial, anteriormente decretada pelo Banco Central, foi cessada, sobrevindo sua convolação em liquidação ordinária. A ata societária registra a alteração da denominação para DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA e prevê a realização de ativos para pagamento do passivo remanescente. A executada reconhece, inclusive, que a legislação não contém previsão expressa de suspensão das execuções na hipótese de liquidação ordinária, pretendendo estender ao caso, por analogia, os efeitos próprios da liquidação extrajudicial previstos no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. A pretensão não procede. Os efeitos excepcionais decorrentes da liquidação extrajudicial, dentre eles a suspensão de ações e execuções, estão vinculados ao regime especial legalmente instituído. Cessada a liquidação extrajudicial, não se mostra possível transportar automaticamente tais efeitos para a liquidação ordinária, cuja disciplina invocada pela executada, notadamente o art. 214 da Lei nº 6.404/1976, regulamenta a forma de pagamento das dívidas sociais pelo liquidante, mas não estabelece, nos elementos trazidos aos autos, suspensão automática das execuções individuais. Tampouco as alegadas dificuldades financeiras ou a necessidade de preservação da paridade entre credores desconstituem a exigibilidade do título judicial já formado. O título executivo transitou em julgado em 29/09/2023. Nele, a executada foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo desde o arbitramento. Não há, portanto, fundamento para suspensão do presente cumprimento de sentença exclusivamente em razão da atual liquidação ordinária. 3. Dos juros, correção monetária e multa pelo inadimplemento Também não há fundamento para afastar os encargos definidos no título executivo. A sentença transitada em julgado fixou expressamente a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, de modo que sua alteração nesta fase afrontaria os limites objetivos do título executivo. Quanto à multa pelo não pagamento voluntário, o próprio Juízo, no ID 50298619, determinou que, ausente pagamento no prazo concedido, o débito fosse acrescido de 10%, com posterior atualização pela Contadoria. Não consta pagamento voluntário. Todavia, o cálculo apresentado pela exequente no ID 99736404 não permite sua imediata homologação. Embora indique débito de R$ 17.096,47, utiliza como termo inicial dos juros a data de 30/08/2022, enquanto o título determina sua incidência desde a citação. O memorial apresentado no início do cumprimento, por sua vez, adotava 18/09/2020 como termo inicial. Além disso, o cálculo de ID 99736404 não contempla a multa de 10% decorrente do inadimplemento. Impõe-se, portanto, a prévia atualização do débito, em estrita observância aos parâmetros do título e às determinações já proferidas. 4. Dispositivo Ante o exposto: I – NÃO CONHEÇO, por intempestiva, da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 89567323; II – INDEFIRO, de todo modo, o pedido de suspensão da execução em razão da atual liquidação ordinária da executada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente; III – MANTENHO os critérios estabelecidos no título executivo, consistentes em correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo desde o arbitramento e juros de mora desde a citação; IV – RECONHEÇO a incidência da multa de 10% em razão da ausência de pagamento voluntário, nos termos da determinação constante do ID 50298619; V – DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o cálculo de ID 99736404, diante da divergência entre o termo inicial dos juros nele utilizado e aquele estabelecido no título executivo; VI – Intime-se a parte exequente, para atualização do débito, observando-se rigorosamente: a) principal de R$ 10.000,00; b) correção monetária desde o arbitramento, ocorrido em 30/08/2022; c) juros de mora desde a citação, conforme data constante dos autos do processo de conhecimento; d) acréscimo da multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário, na forma já determinada no ID 50298619; Apresentado o cálculo, voltem conclusos para prosseguimento dos atos de constrição patrimonial; Anote-se que as futuras intimações da executada deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769, conforme requerido, sem prejuízo das demais regras de intimação aplicáveis. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

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