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5000762-80.2026.8.21.0123

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000762-80.2026.8.21.0123/RSAUTOR: GIOVANA APARECIDA KAFER ADVOGADO(A): SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB SP286763) AUTOR: CARLOS CESAR WYREPKOWSKI ADVOGADO(A): SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB SP286763) RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) RÉU: FORTE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): DANILO PANZUTI BASILE (OAB SP324114) SENTENÇA À luz do acima exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANA APARECIDA KAFER e CARLOS CESAR WYREPKOWSKI em face de WAM COMERCIALIZACAO S/A, SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e FORTE SECURITIZADORA S.A. para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a determinação de suspensão da exigibilidade das taxas condominiais, IPTU e demais encargos acessórios vincendos incidentes sobre as cotas C142/19, C136/10 e A226/15 do empreendimento "Ondas Praia Resort", vedada qualquer inscrição restritiva de crédito em desfavor dos autores em relação a tais obrigações; b) Declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda e cessão de direitos referentes às frações imobiliárias/cotas C142/19, C136/10 e A226/15 do empreendimento "Ondas Praia Resort", retornando as partes ao estado anterior; c) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora os valores pagos, em parcela única, autorizada a dedução de: (i) 50% (cinquenta por cento) do total pago, a título de cláusula penal, conforme art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64; (ii) a integralidade da comissão de corretagem; e (iii) a taxa de fruição, no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a ser calculada pro rata die e limitada ao período em que o imóvel esteve efetivamente à disposição do autor, a ser apurado em liquidação de sentença. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em 50% aos autores e 50% às rés, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no art. 85, §2º, do CPC.

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