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Processo 5000762-57.2023.8.13.0657

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Tribunal
TJMG
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Senador Firmino / Vara Única da Comarca de Senador Firmino Praça: Raimundo Carneiro, 111, Centro, Senador Firmino - MG - CEP: 36540-000 PROCESSO Nº: 5000762-57.2023.8.13.0657 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SUSANA SOUZA VIANA NUNES BATISTA e outros RÉU: VAGNER JOSE SOARES DECISÃO VAGNER JOSÉ SOARES opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando, em síntese, omissões e contradições na análise do conjunto probatório, especialmente quanto aos documentos apresentados pela defesa, à prova testemunhal, ao contrato de promessa de compra e venda e ao laudo pericial de agrimensura. Sustentou, ainda, erro de premissa quanto à ausência de impugnação ao esbulho possessório. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 10735615153). Pois bem! Recebo os embargos de ID. 10731624364, porque são próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, as alegações deduzidas pelo embargante traduzem inconformismo com a valoração das provas realizadas na sentença e com o resultado do julgamento. Inicialmente, quanto à alegada omissão na análise do conjunto probatório, não se verifica vício a ser sanado. Embora a defesa tenha apresentado memorial georreferenciado, documentos relativos à penhora e avaliação, nomeação de depositária, ausência de registros rurais em nome dos autores, laudo grafotécnico particular e elementos acerca das cercas, tais elementos foram apreciados no contexto global da controvérsia e não afastam, por si sós, a conclusão quanto ao exercício da posse. A pretensão do embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com o resultado do julgamento e visa à revaloração probatória realizada, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Quanto à testemunha Otávio Maria de Oliveira, igualmente não há omissão. As circunstâncias relacionadas à sua condição de antigo proprietário e executado, bem como aos fatos ocorridos no processo executivo, não são suficientes, por si sós, para o descrédito da testemunha, porque a parte ré não apresentou qualquer elemento capaz de influir negativamente em seu testemunho, visando apenas presumir parcialidade sem prová-la. Ademais, o depoimento da referida testemunha foi analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não tendo sido fundamento exclusivo para o reconhecimento da posse. Também não há contradição entre a consideração do contrato particular de 2005 (ID. 9855391903 - pág. 2/4) e a dispensa de perícia grafotécnica. O referido documento não constituiu fundamento exclusivo para o reconhecimento da posse, que também se apoiou em outros elementos probatórios. Assim, eventual controvérsia sobre sua autenticidade do documento em nada influi no reconhecimento do exercício da posse. Inclusive, o exercício da posse sobre algum bem sequer exige justo título, podendo ser comprovada por outros meios. No tocante ao laudo pericial de agrimensura (ID. 10428904752), tampouco se verifica omissão. A conclusão acerca da unicidade registral do imóvel não impede o reconhecimento do exercício fático da posse sobre parcela determinada da área. A insurgência do embargante, portanto, volta-se à valoração da prova técnica, e não à existência de vício no julgado. A tutela possessória não se confunde com a discussão dominial do imóvel; a sentença se limitou ao objeto da demanda, que diz respeito ao reconhecimento do exercício da posse sobre o bem, que está amparado pelo conjunto global das provas. Diversamente, assiste razão ao embargante quanto à afirmação de que não teria impugnado o esbulho possessório. A sentença consignou que “o réu em nenhum momento impugnou a afirmação autoral quanto ao esbulho sofrido em 30/6/2023”. Contudo, verifica-se que a defesa sustentou que a área litigiosa integraria o imóvel adquirido mediante arrematação judicial, negando a existência de posse autônoma dos autores e defendendo a legitimidade dos atos praticados pelo requerido. Impõe-se, portanto, a correção dessa premissa. A correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, uma vez que o reconhecimento do esbulho decorreu da conclusão de que os autores exerciam posse anterior sobre a área litigiosa e foram posteriormente privados de seu acesso por ato do requerido. Não há, assim, fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Também não se mostra cabível a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica ou inspeção judicial, pois os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à produção de novas provas ou à rediscussão do mérito já apreciado. Por fim, quanto ao prequestionamento, consigno que as matérias suscitadas foram examinadas nos limites necessários à solução da controvérsia, não havendo imposição para que o magistrado rebata, uma a uma, todas as teses defensivas, quando a fundamentação se dá pelo conjunto probatório e, com isso, forme o seu convencimento, em atenção ao princípio processual do livre convencimento motivado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para corrigir a premissa constante da sentença quanto à ausência de impugnação ao esbulho, reconhecendo que a parte ré efetivamente se insurgiu contra sua caracterização, ao sustentar que os atos praticados decorreram do exercício da posse fundada na arrematação judicial, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, permanecendo, no mais, íntegro o dispositivo da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Firmino, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Senador Firmino

2026-08-27 · TJMG

Para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.

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