2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000761-98.2016.8.21.0009/RS AUTOR: JEFERSON FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS (OAB RS083310) ADVOGADO(A): DANIEL SCHÜTZE (OAB RS072846) RÉU: MOVEIS DE BASTIANI LTDA - EPP ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921) ADVOGADO(A): WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850) ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243) ADVOGADO(A): SABRINA BERNO WERWORN (OAB RS102787) RÉU: INDÚSTRIA DE MÓVEIS FINGER LTDA. ADVOGADO(A): LUCIA PERONI GAUDARD (OAB SP240966) RÉU: MARCELO RODRIGO COLOMBO ADVOGADO(A): ITAMAR ANTONIO MORETTI BASSO (OAB RS031921) ADVOGADO(A): WILLIAM AMARO NAZARI (OAB RS127850) ADVOGADO(A): ÁLVARO BERNARDI PES (OAB RS061243) ADVOGADO(A): SABRINA BERNO WERWORN (OAB RS102787) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JEFERSON FERREIRA contra MOVEIS DE BASTIANI LTDA - EPP, INDÚSTRIA DE MÓVEIS FINGER LTDA. e MARCELO RODRIGO COLOMBO. Há Embargos de Declaração opostos por MOVEIS DE BASTIANI LTDA - EPP e MARCELO RODRIGO COLOMBO (evento 98, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 89, DESPADEC1. Naquela decisão, foi retificado o valor da causa para R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais) e deferido o parcelamento das custas iniciais em três parcelas mensais. O autor apresentou contrarrazões no evento 103, CONTRAZ1. 1. Dos Embargos de Declaração: Os embargantes alegam: a) contradição e obscuridade na decisão que admitiu a alteração do pedido e do valor da causa após a citação e o saneamento do processo, sem observar o art. 329 do CPC; e b) contradição entre a revogação da gratuidade da justiça, determinada no evento 69, DESPADEC1, e o posterior parcelamento das custas, que, segundo sustentam, equivaleria, na prática, à manutenção do benefício. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não servem, em regra, para rediscutir matéria já decidida apenas porque a parte não concorda com a conclusão adotada. 1.1. Alteração do pedido e do valor da causa: Neste ponto, os embargos devem ser acolhidos. O art. 329 do CPC estabelece que o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu e após a citação e até o saneamento, somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. No caso, o saneamento ocorreu no evento 50, DESPADEC1. A petição do autor que deu origem à alteração promovida no evento 89, DESPADEC1 foi apresentada posteriormente, no evento 87, PET1, e não houve consentimento dos réus. Assim, não era mais possível alterar o pedido nessa fase do processo. Há, portanto, contradição a ser corrigida. Por consequência, desconstituo a retificação do valor da causa realizada no evento 89, DESPADEC1 e restabeleço o valor anteriormente fixado no saneamento do evento 50, DESPADEC1, observados os pedidos formulados na petição inicial e as alterações regularmente admitidas no curso do processo. 1.2. Parcelamento das custas: Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. A revogação da gratuidade da justiça, determinada no evento 69, DESPADEC1, não impede o parcelamento das custas. São medidas diferentes: a revogação da gratuidade significa que a parte deve arcar com as despesas do processo; o parcelamento apenas permite que esse pagamento seja feito de forma gradual, conforme autoriza o art. 98, § 6º, do CPC. Portanto, o parcelamento não restabelece a gratuidade nem representa isenção das custas. O autor continua obrigado a pagar integralmente os valores devidos. Não há, nesse ponto, contradição na decisão. Rejeito, portanto, os embargos de declaração quanto ao parcelamento das custas. Diante do acolhimento parcial dos embargos, o valor da causa volta a ser aquele anteriormente fixado no evento 50, DESPADEC1. As custas iniciais deverão ser calculadas com base nesse valor. O autor deverá recolher a primeira parcela das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Fica mantido o parcelamento em três parcelas mensais e sucessivas, conforme determinado no evento 89, DESPADEC1. Após o pagamento integral das custas e o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme definido no saneamento do evento 50, DESPADEC1, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas arroladas no Evento 5, OUT3, p. 8. Agendada intimação eletrônica das partes.