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5000761-70.2018.8.21.0125

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000761-70.2018.8.21.0125/RS EXEQUENTE: RAFAELA LUNARDI MARTINS ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) ADVOGADO(A): RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A): SIMONE SOTO RIVA (OAB RS106936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rafaela Lunardi Martins em face do Município de São Francisco de Assis/RS, fundado em título judicial que condenou o ente público à implementação do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 sobre a remuneração básica da exequente, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. (evento 2, SENT22). No curso do cumprimento, diante do caráter sucessivo da obrigação, a exequente apresentou memória de cálculo atualizada, incluindo parcelas vencidas até fevereiro de 2023, e apurou crédito principal de R$ 131.463,11, acrescido de honorários sucumbenciais, alcançando o montante global de R$ 151.182,58. (evento 53, CALC2). Intimado sobre os novos cálculos, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e juntando memória de cálculo própria, na qual apurou o montante de R$ 35.678,60, além de questionar os critérios utilizados pela exequente quanto à composição da base de cálculo e aos reajustes do piso nacional relativos aos anos de 2022 e 2023. (evento 58, IMPUGNAÇÃO1). Antes da apreciação da impugnação, impõe-se assegurar o contraditório à parte exequente, especialmente porque o executado apresentou novos fundamentos e documentação técnica destinada a demonstrar o alegado excesso de execução. A controvérsia envolve divergências relevantes quanto aos critérios de cálculo, à incidência de reflexos remuneratórios, à aplicação dos coeficientes correspondentes ao nível e à classe da servidora, aos valores do piso adotados para os anos de 2022 e 2023 e à atualização do débito, matérias que devem ser submetidas à manifestação da exequente antes de qualquer pronunciamento de mérito. (evento 58, IMPUGNAÇÃO1). Assim, intimo a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação e os documentos que a instruem, devendo, se necessário, esclarecer os critérios utilizados em sua memória de cálculo, especialmente quanto às parcelas reflexas, aos coeficientes de nível e classe, aos valores do piso nacional adotados nos anos de 2022 e 2023 e aos honorários sucumbenciais já requisitados no curso do cumprimento. (evento 58, IMPUGNAÇÃO1). Após, voltem os autos conclusos para decisão.

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