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5000761-69.2025.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Sentença

    Classificação de Crédito Público Nº 5000761-69.2025.8.24.0019/SCRÉU: MASSA FALIDA DE KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) INTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI INTERESSADO: KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): EDSON CRIVELATTI SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: 3.1. ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva de Kade Engenharia e Construção Ltda. em relação aos créditos apresentados pelo Município de Abelardo Luz/SC neste incidente; 3.2. EXTINGO o presente incidente de classificação de crédito público, sem resolução do mérito; 3.3. DETERMINO que os créditos indicados pelo Município no evento 82, PET1, no valor total de R$ 11.228,92, não sejam incluídos no quadro-geral de credores nem considerados créditos extraconcursais da massa falida; 3.4. CANCELO eventual reserva constituída em favor do Município de Abelardo Luz/SC relativamente aos créditos examinados neste incidente; 3.5. DECLARO prejudicado o exame da alegação subsidiária de prescrição; 3.6. CONSIGNO que esta sentença produz efeitos exclusivamente quanto à possibilidade de oposição dos créditos à massa falida, não impedindo o Município de adotar, perante o juízo competente, as providências que entender cabíveis contra os sujeitos passivos efetivamente responsáveis; 3.7. DEIXO de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/2005; 3.8. ETERMINO, após o trânsito em julgado, o traslado desta sentençapara os autos principais da falência de Kade Engenharia e Construção Ltda., para ciência da Administração Judicial e observância na elaboração do quadro-geral de credores. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE.

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