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5000761-62.2026.8.24.0980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000761-62.2026.8.24.0980/SCAUTOR: MARIA EDINETE GUATILIPE SAID ADVOGADO(A): VINICIUS BARBIERO QUILANTE (OAB SC033418) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela e DETERMINAR à parte passiva que forneça o medicamento heparina sódica, conforme princípio ativo, e não nome comercial, de forma contínua, enquanto durar o tratamento do autor. Deverá o ente público observar o prazo do art. 7º da Recomendação n. 4 da Comesc: 40 (quarenta) dias (caso não exista estoque dos produtos ou medicamentos no ente público, para produtos ou medicamentos registrados no Ministério da Saúde com Ata de Registro de Preços vigente). FIXO CONTRACAUTELA, de modo que o fornecimento do medicamento citado fica condicionado à comprovação perante à Secretaria Regional de Saúde, por parte da beneficiária, a cada 6 (seis) meses, mediante apresentação de atestados médicos e/ou receitas médicas (com no máximo 3 meses de validade) , a persistência do seu estado de saúde e a necessidade do medicamento (Enunciado 26 da Comesc). Nos termos do Enunciado 23 da Comesc, há necessidade de migração dos pacientes da via judicial para a via administrativa nas hipóteses de posterior incorporação do tratamento no SUS para a patologia informada nos autos. Em caso de aumento na posologia, a parte requerida deverá adequar o fornecimento mediante apresentação da receita, cabendo à autora comunicar o juízo e, se for o caso, ao ente demandado questionar tal alteração. Deixo de fixar a multa diária, uma vez que, em caso de descumprimento da obrigação, poderá haver cumprimento mediante bloqueio nas contas dos Entes Públicos, seguindo o art. 12 da Comesc. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009), tendo em vista que o feito tramitou segundo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O ente público é isento de custas, porém, caso tenham sido adiantadas despesas pela parte autora, deverá reembolsá-las. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça/à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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