PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000761-51.2023.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR
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: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO GAIDIES - SP326256 REU: WEBER FRANCISCO CAPOZZI ADVOGADO do(a) REU: RONALDO SANTOS DO COUTO - SP304936 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da r. sentença ID 591330155, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, alegando a ocorrência de omissões a serem sanadas. A CEF requereu a rejeição dos embargos em sua manifestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso, não identifico a ocorrência das omissões apontadas na sentença impugnada, uma vez que as questões levantadas pelo embargante foram analisadas e a documentação juntada pela embargada é suficiente para demonstrar a existência e a evolução do débito. Assim, verifico que a parte embargante busca, obliquamente, a reforma da sentença por meio de embargos declaratórios, a fim de que as questões suscitadas sejam decididas de acordo com as teses que reputa corretas, o que se revela manifestamente inviável nesta via recursal. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença, devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada mediante o recurso adequado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém no mérito, REJEITO-OS. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
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