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5000761-39.2024.8.08.0055

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Domingos Martins - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000761-39.2024.8.08.0055 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALCIRO HUWER, ALINE RAMOS CANDEIA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: IDIMAR MEES - ES18245 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 DECISÃO 1 – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES, no ID 87978982, em face da Sentença de ID 83594448, que julgou totalmente procedentes os embargos de terceiro ajuizados por ALCIRO HUWER e ALINE RAMOS CANDEIA HUWER, declarou insubsistentes as constrições incidentes sobre os imóveis objeto das matrículas nº 2815, 2816 e 2835 e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Afirma que os embargantes adquiriram os imóveis por escritura pública em 27 de junho de 2014, mas somente promoveram o registro dos títulos nos meses de novembro e dezembro de 2023, aproximadamente nove anos depois e após o ajuizamento da execução e das averbações premonitórias. Defende, por isso, que foram os próprios adquirentes que deram causa à constrição, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Subsidiariamente, questiona a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2 – Os Embargantes apresentaram contrarrazões no ID 89898707, sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a manutenção integral da sentença. Alegaram, especialmente, que o Banco, mesmo após tomar conhecimento da aquisição anterior dos imóveis, apresentou resistência à pretensão, postulando a rejeição dos embargos de terceiro e a manutenção das constrições. É o relatório. DECIDO. 3 – No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de integração da fundamentação da sentença, especificamente no que se refere à incidência do princípio da causalidade diante da demora dos embargantes em promover o registro dos títulos aquisitivos. 4 – Com efeito, consta dos autos que os embargantes adquiriram os imóveis em 27 de junho de 2014, ao passo que os respectivos títulos somente foram levados ao Registro de Imóveis em 2023. A ausência de atualização da titularidade registral contribuiu, em um primeiro momento, para que os bens continuassem formalmente vinculados aos executados e fossem alcançados pelas medidas constritivas requeridas na execução. 5 – Tal circunstância, todavia, não conduz, no caso concreto, à alteração da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. 6 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, assentou que, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituição da constrição judicial, os honorários advocatícios devem ser distribuídos segundo o princípio da causalidade. Assim, o adquirente que deixa de providenciar a atualização dos dados registrais pode, em princípio, ser responsabilizado pelos encargos processuais. Ressalvou-se, contudo, a hipótese em que o credor, após tomar conhecimento da transmissão do bem, apresenta ou insiste em impugnação ou recurso destinado à manutenção da penhora, situação em que os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada. 7 – Essa última situação é precisamente a verificada nos autos. Ao ser chamado ao processo e tomar conhecimento das escrituras públicas, das datas das aquisições e da alegação de posse exercida pelos terceiros, o BANESTES não se limitou a reconhecer a procedência da pretensão e discutir exclusivamente a responsabilidade pelas despesas processuais. Ao contrário, na manifestação de ID 54574269, requereu expressamente “a rejeição dos pedidos formulados pelos embargantes, mantendo-se a validade dos atos de constrição sobre os bens”, além de postular a atribuição dos ônus sucumbenciais aos devedores originários. 8 – Houve, portanto, resistência efetiva à própria desconstituição das constrições, mesmo após o Banco ter sido cientificado dos documentos apresentados pelos terceiros e da anterioridade da aquisição em relação à obrigação executada. Não se trata, assim, de situação em que o credor, diante da demonstração da alienação anterior, imediatamente concordou com o levantamento da penhora e se restringiu a discutir a causalidade quanto às despesas processuais. 9 – A demora dos embargantes na promoção do registro explica a origem da constrição e deveria, de fato, ter sido expressamente considerada na fundamentação da sentença. Entretanto, a posterior conduta processual do embargado, que insistiu na manutenção da penhora mesmo depois de cientificado da transmissão dos imóveis, faz incidir a ressalva expressamente contemplada pelo Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. 10 – Desse modo, embora se reconheça a omissão apontada quanto à análise específica da ausência de registro tempestivo dos títulos, seu suprimento não conduz à modificação do resultado quanto aos ônus sucumbenciais, pois permanece hígida a conclusão de que o embargado deve suportá-los em razão da resistência apresentada após ter conhecimento da aquisição anterior dos bens. 11 – Também não prospera a insurgência quanto ao montante dos honorários advocatícios. A sentença fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 12 – Não se mostra possível reduzir a verba mediante apreciação equitativa apenas em razão da alegada simplicidade da causa ou da ausência de dilação probatória. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, sendo mensurável o proveito econômico ou existindo valor da causa que não seja irrisório, devem ser observados os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, reservando-se a equidade às hipóteses legalmente excepcionais. 13 – No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 190.946,28 (cento e noventa mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), e os honorários foram estabelecidos justamente no percentual mínimo previsto em lei, inexistindo erro, omissão ou contradição a ser sanada nesse ponto. 14 – Ante o exposto, impõe-se ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 87978982, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID 83594448, nos termos dos parágrafos antecedentes, esclarecendo que, embora a ausência de registro tempestivo dos títulos aquisitivos pelos embargantes tenha contribuído inicialmente para a realização das constrições, a resistência do BANESTES à desconstituição das penhoras, após ter sido cientificado da aquisição anterior dos imóveis, atrai sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, na forma do princípio da causalidade e do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. 15 – Intimar. DOMINGOS MARTINS-ES, 14 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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