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TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000760-77.2026.4.03.6127 IMPETRANTE: JOAO BATISTA BAIAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA PINAFFI BAIAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARILIA ANTONIA DOS REIS FATOBENE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por João Batista Baião em face de ato do Gerente Executivo do INSS em São João da Boa Vista (INSS) objetivando concessão de liminar que determine à autoridade impetrada promover o andamento do pedido de revisão de sua benefício por incapacidade formulado em 27/11/2025 (ID 599268205). Alega, em síntese, que em 27/11/2025 apresentou requerimento de revisão de seu benefício por incapacidade (NB 725.948.820-5). Entretanto, transcorridos mais de 281 dias desde o requerimento, o pedido administrativo revisional ainda não foi decidido (ID 599268216). É o breve relatório. Fundamento e decido. I. AUTORIDADE COATORA ID 599696083: recebo a petição como emenda à inicial, devendo a Secretaria providenciar a retificação da autuação para constar o Gerente Executivo do INSS em São João da Boa Vista - SP. II. MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009). No caso, em cognição sumária, se verifica dos fundamentos trazidos pelo(a) Impetrante a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar. Consta nos autos que o Impetrante requereu administrativamente a revisão de seu benefício por incapacidade temporária na data de 27/11/2025 na Agência da Previdência Social do INSS em Espírito Santo do Pinhal. Nessa mesma data, o processo foi encaminhado ao Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I, mas, desde então, sem qualquer andamento em seu pedido revisional. Portanto, a inércia da autarquia previdenciária (nove meses) configura evidente violação de direito líquido e certo da Impetrante, ao revelar uma demora excessiva, injustificada e inaceitável por parte do INSS na implantação de um benefício cujo direito foi previamente reconhecido pela própria Administração Pública. Importante registrar, a esse respeito, que o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88) assegura a todos a celeridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos. Este direito reflete um dos pilares do Estado Democrático de Direito, visando evitar que a morosidade estatal comprometa o acesso efetivo à justiça e a concretização dos direitos. Essa demora viola, ainda, o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), ao demonstrar desídia na prestação de serviços públicos, e atinge diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), uma vez que impede o segurado de acessar um direito de caráter alimentar essencial para sua subsistência. Desse modo, esse longo atraso verificado na análise do pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário, revela flagrante falta de razoabilidade por parte da Administração Pública. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado pelo caráter alimentar do benefício, indispensável para a manutenção do mínimo existencial do segurado. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que o INSS promova o devido andamento ao pedido de revisão do benefício por incapacidade temporária requerido pelo impetrante (NB 42/725.948.820-5), no prazo estabelecido de acordo com o art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Em seguida, notifique-se a Autoridade Coatora para que cumpra esta decisão e preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como ofício, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inc. I e II, da Lei nº. 12.016/2009). Com as informações, vista ao Ministério Público Federal. Após, façam os autos conclusos para julgamento Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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