2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000760-55.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: MAURO TIBOLLA ADVOGADO(A): MAICO VIVAN (OAB SC046432) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a consulta de inventário de animais registrados em nome do executado por meio do sistema Sigen + (evento 114, doc. 1). Decido. Da análise da petição inicial, observa-se que o executado foi qualificado como operador de máquina e, além disto, tem residência fixa no perímetro urbano desta cidade de Concórdia (evento 60, doc. 1). Em paralelo, ainda, observa-se do extrato previdenciário acostado no evento 95, doc. 3 uma extensa lista de empresas com quem o executado manteve vínculo formal de emprego, o que evidencia que o devedor não exerce atividade pecuária ou outra de natureza rurícola, sendo certo que nos autos não há qualquer indício que permita concluir em sentido contrário. Não é demais lembrar que a utilização dos sistemas diversos e variados deve estar atrelada à situação fática do devedor, cuja incumbência de demonstração da pertinência é incumbência da parte credora. E, assim sendo, considerando que a pretensão não guarda conexão com a situação fática dos autos, indefiro o pedido formulado. Fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, voltem conclusos.