2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000760-28.2026.4.03.6305 AUTOR: DIRLETE DOMINGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pleiteando benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho. A parte autora foi submetida à perícia médica no JEF. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Profiro sentença de mérito, nos termos da Lei n. 14.331/2022 e, conforme o novel fluxo procedimental (‘Fluxo Célere da Pauta Incapacidade’, disposto no ofício-circular n. 5/2022 do GACO, disponível na página na intranet: https://www.trf3.jus.br/intranet/coordenadoria-dos-juizados-especiais-federais. Tal se deve, pois, não ficou demonstrada na perícia médica (laudo desfavorável) realizada no âmbito do JEF a incapacidade laborativa da parte autora para o trabalho. A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença. Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio-doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional. A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A L8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência. A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). No caso concreto, foi realizada perícia médica junto ao JEF, no laudo técnico apresentado, o perito afirma que: Análise e Discussão dos Resultados: Parte autora com quadro de lombalgia de longa data, referindo piora progressiva. Ao exame pericial não apresentando sinais de perda da força, da amplitude de movimento, perda do trofismo muscular, desuso crônico da musculatura ou dor crônica incapacitante. Sem sinais de doença atual agudizada/ descompensada. Ausência de comprovação de prescrição/ compra/ obtenção de medicação analgésica/moduladora da dor de forma rotineira. Bem como de seguimento médico especializado no período. A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não. (id. 596994755, fls. 3 e 4) A conclusão pericial decorre da análise conjunta da história clínica, dos documentos médicos apresentados e do exame físico realizado em 14/07/2026. O perito registrou que a autora relatava dor lombar e piora aos esforços, mas constatou estado clínico preservado, facilidade para subir e descer da maca, manuseio adequado de documentos, amplitude de movimentos dos membros preservada, força muscular grau 5, trofismo simétrico, reflexos presentes, ausência de deformidades na coluna, de contraturas paravertebrais, de sinais de irritação radicular e de aumento voluntário dos sintomas. Também não foram identificados sinais de desuso muscular, perda funcional objetiva ou quadro agudo descompensado, bem como foi constatada a presença de "calosidade e sujidades em mãos e unhas". Esses achados, considerados em conjunto, não demonstram incapacidade para o trabalho habitual nem dor crônica incapacitante. A avaliação pericial não se limitou à existência de diagnóstico ou à análise isolada de exames de imagem. O perito teve acesso aos documentos médicos juntados, inclusive à ressonância da coluna de 19/12/2023 e ao relatório médico de 19/08/2025, e, após correlacioná-los com os achados clínicos atuais, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. O laudo também consignou não haver comprovação de uso rotineiro de medicação analgésica ou moduladora da dor, nem de acompanhamento médico especializado no período, circunstâncias que foram consideradas na avaliação do quadro funcional. O exame pericial avaliou a capacidade funcional necessária ao desempenho da atividade rural e não identificou restrições objetivas de força, mobilidade, marcha ou integridade musculoesquelética capazes de impedir o labor. Do mesmo modo, não foi constatada progressão ou agravamento incapacitante da doença, tampouco alteração da capacidade após a perícia administrativa. Assim, a simples presença de dor lombar, sem correspondência com déficits funcionais objetivamente constatados, não é suficiente para caracterizar incapacidade para fins de benefício por incapacidade temporária. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do benefício pleiteado. Cumpre esclarecer que a existência de doença, por si só, não implica a existência de impedimento ou incapacidade. Nos termos do entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade." (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). g.n Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 602648022). O laudo pericial esclarece satisfatoriamente a condição clínica da parte autora, não havendo necessidade de novos questionamentos. Dispositivo. Diante do exposto, afastada a impugnação do laudo médico, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta