Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000760-19.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: FOGAO DE MINAS RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de FOGÃO DE MINAS RESTAURANTE LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor atualizado de R$ 237.459,13 (duzentos e trinta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos). Compulsando os autos, verifica-se que a executada, embora citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento ou garantir a execução. O Exequente, em sua manifestação (ID 89711082), pugna pela realização de diversas pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. É o relatório. Decido. A pretensão do Estado do Espírito Santo encontra amparo no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e nas normativas processuais vigentes. Ante a inércia da executada, DEFIRO os requerimentos da Fazenda Pública Estadual e determino o que segue: 1. SISBAJUD: Realize-se o bloqueio de ativos financeiros da executada, até o limite do débito atualizado R$ 237.459,13 (duzentos e trinta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), utilizando-se obrigatoriamente a raiz do CNPJ (05.355.477) para rastreamento em todo o patrimônio societário (matriz e filiais). A ordem deve ser repetida por 30 (trinta) dias ("teimosinha") , devendo a busca incluir ativos financeiros em carteiras e "bancos" digitais (PicPay, Ame, PagSeguro, NuBank, Banco Inter, etc.), criptoativos, direitos e ações. Em caso positivo, intime-se a executada na forma do art. 854, §2º do CPC, convertendo-se posteriormente a indisponibilidade em penhora. Procedam-se, ainda, às consultas aos módulos SISBAJUD/CCS e SISBAJUD/SIMBA. 2. RENAJUD: Sendo o bloqueio infrutífero ou irrisório, proceda-se à busca de veículos em nome da executada (raiz do CNPJ). Em caso positivo, insira-se restrição de transferência e circulação, expedindo-se, na sequência, o competente mandado de penhora e avaliação. 3. INFOJUD, SREI e SNIPER: Persistindo a ausência de garantias, promovam-se as consultas ao sistema INFOJUD (módulos DOI, DIRPJ, DIRF, DIMOB. DECRED e DIMOF), SREI e ao sistema SNIPER (relatório completo em grafo até o 10º nível) para mapeamento patrimonial e de vínculos. 4. Medidas Sucessivas (SERASAJUD e CNIB): Resultando negativas todas as diligências supra, determino desde já a inclusão do nome e CNPJ da executada nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC) e a decretação de indisponibilidade de bens da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (art. 185-A do CTN). 5. Acostados aos autos os resultados das respectivas pesquisas, intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Diligencie-se. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs