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5000760-19.2024.8.08.0099

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000760-19.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: FOGAO DE MINAS RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de FOGÃO DE MINAS RESTAURANTE LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor atualizado de R$ 237.459,13 (duzentos e trinta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos). Compulsando os autos, verifica-se que a executada, embora citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento ou garantir a execução. O Exequente, em sua manifestação (ID 89711082), pugna pela realização de diversas pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. É o relatório. Decido. A pretensão do Estado do Espírito Santo encontra amparo no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e nas normativas processuais vigentes. Ante a inércia da executada, DEFIRO os requerimentos da Fazenda Pública Estadual e determino o que segue: 1. SISBAJUD: Realize-se o bloqueio de ativos financeiros da executada, até o limite do débito atualizado R$ 237.459,13 (duzentos e trinta e sete mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos), utilizando-se obrigatoriamente a raiz do CNPJ (05.355.477) para rastreamento em todo o patrimônio societário (matriz e filiais). A ordem deve ser repetida por 30 (trinta) dias ("teimosinha") , devendo a busca incluir ativos financeiros em carteiras e "bancos" digitais (PicPay, Ame, PagSeguro, NuBank, Banco Inter, etc.), criptoativos, direitos e ações. Em caso positivo, intime-se a executada na forma do art. 854, §2º do CPC, convertendo-se posteriormente a indisponibilidade em penhora. Procedam-se, ainda, às consultas aos módulos SISBAJUD/CCS e SISBAJUD/SIMBA. 2. RENAJUD: Sendo o bloqueio infrutífero ou irrisório, proceda-se à busca de veículos em nome da executada (raiz do CNPJ). Em caso positivo, insira-se restrição de transferência e circulação, expedindo-se, na sequência, o competente mandado de penhora e avaliação. 3. INFOJUD, SREI e SNIPER: Persistindo a ausência de garantias, promovam-se as consultas ao sistema INFOJUD (módulos DOI, DIRPJ, DIRF, DIMOB. DECRED e DIMOF), SREI e ao sistema SNIPER (relatório completo em grafo até o 10º nível) para mapeamento patrimonial e de vínculos. 4. Medidas Sucessivas (SERASAJUD e CNIB): Resultando negativas todas as diligências supra, determino desde já a inclusão do nome e CNPJ da executada nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC) e a decretação de indisponibilidade de bens da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (art. 185-A do CTN). 5. Acostados aos autos os resultados das respectivas pesquisas, intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Diligencie-se. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs

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