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5000760-07.2026.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000760-07.2026.8.21.0028/RS AUTOR: ANGELICA FERNANDA WESCHENFELDER OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANO ALEX EGEWARTH (OAB RS101640) RÉU: UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS WALDEMAR BLUM (OAB RS030910) ADVOGADO(A): RAFAELA ELIS KLAUCK SERAFIM (OAB RS067013) ADVOGADO(A): DAIANE SCHNEIDER LEVISKI (OAB RS120521) ADVOGADO(A): MAIARA LUISA NEUBERGER MULLER (OAB RS086093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" ajuizada por ANGELICA FERNANDA WESCHENFELDER OLIVEIRA contra UNIMED FRONTEIRA NOROESTE/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA., ambos qualificados nos autos. É o breve relato. Passo a realizar o saneamento do feito. 1. Da preliminar: Da impugnação à gratuidade da justiça: A parte ré arguiu que a autora não faz jus ao referido benefício, uma vez que não teria comprovado a alegada situação de hipossuficiência. Entendo, todavia, que a documentação juntada nos autos (evento 1, DECLPOBRE5, ANEXO6 e DECL7, e evento 8, ANEXO2 a ANEXO6), consistente em declaração de hipossuficiência, certificado da condição de microempreendedor individual, declaração anual do SIMEI, comprovante da não declaração de imposto de renda, certidão positiva de bens imóveis e consulta individual de veículo, é suficiente para comprovar que a parte demandante faz jus ao benefício. Nesse sentido, aliás, entende o Tribunal de Justiça gaúcho: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, microempreendedor individual do ramo de transportes, em ação indenizatória. 2. O microempreendedor individual exerce atividade empresarial em nome próprio, sem separação entre sua personalidade e a da empresa, razão pela qual não se enquadra no conceito de pessoa jurídica para fins de gratuidade da justiça. 3. O STJ firmou entendimento de que, para a concessão da gratuidade da justiça ao microempreendedor individual, basta a afirmação de penúria financeira, cabendo à parte adversa impugnar o benefício ou ao juiz solicitar documentos complementares. 4. A renda mensal do agravante não ultrapassa cinco salários mínimos, e a receita declarada no Simples Nacional confirma a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52750496020268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 14-08-2026) (Grifei) Isso posto, rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões processuais pendentes, passo à organização do feito. 2. Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus probatório, em regra, segue o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Indiscutível, todavia, é a relação de consumo no presente feito, conforme o teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça1. O Código de Defesa do Consumidor, desse modo, é a lei a ser aplicada ao caso em comento, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. 3. Das provas: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Caso requeiram a realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, indicando os endereços respectivos, tendo em vista que há treinamento dos servidores da Comarca para fins de colheita de depoimento por meio de videoconferência. Com o propósito de evitar dilações desnecessárias e de resguardar a eficácia da instrução processual, adverte-se que eventuais pessoas arroladas pelas partes que se enquadrem na condição de informantes, conforme as disposições legais aplicáveis, não serão ouvidas. A medida visa assegurar a celeridade processual e a pertinência das provas produzidas, uma vez que seus depoimentos possuem valor probatório limitado e distinto. Cadastrar as testemunhas: Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), caberá aos procuradores realizar o cadastro das testemunhas arroladas diretamente no sistema de processo eletrônico, conforme orientações no rodapé2. As partes também poderão optar por inquirir nesta Comarca as suas testemunhas que residam em outras Comarcas vizinhas – e não por meio de videoconferência, ou seja, não por meio do novo método de inquirição de testemunhas adotado pelo TJRS –, o que certamente dará agilidade ao feito, uma vez que a inquirição de testemunhas por meio da videoconferência dependerá de agendamento prévio via sistema da disponibilidade de vaga em sala específica em outra Comarca (Sala de Multiuso), o que poderá atrasar ainda mais a produção da prova. Havendo interesse das partes na oitiva de todas as suas testemunhas nesta Comarca, aquelas deverão comprometer-se de trazerem suas testemunhas independentemente de intimação. Intimações eletrônicas. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Cadastro de testemunhas no E-PROC: na aba AÇÕES, escolha a opção INCLUIR INTIMADOS. Cadastre as testemunhas utilizando os campos: Tipo de Pessoa, quando o CPF ou CNPJ for conhecido; Tipo Pesquisa por Nome, caso queira pesquisar pelo nome da testemunha; ou, ainda, no botão Nova pessoa, para quando o CPF ou CNPJ for desconhecido. Digite o CPF ou o nome e clique em CONSULTAR. O sistema irá retornar uma lista para seleção da pessoa. Confira o nome, CPF/CNPJ e os demais dados e acione o [+] na coluna Ações para utilizar aquela pessoa no cadastro. Feito isso, selecione o Tipo de Parte — TESTEMUNHA AUTOR ou TESTEMUNHA RÉU e refaça os passos anteriores para cadastrar mais pessoas. Quando todas as testemunhas estiverem cadastradas, clique em INCLUIR para finalizar o cadastro. Ao cadastrar uma nova testemunha o sistema lança evento Ato Cumprido pela Parte ou Interessado. Não é possível juntar documentos no cadastro de testemunhas.

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