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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000759-54.2021.8.21.0074/RS AUTOR: LUCIA ZAVITZKI DE MOURA ADVOGADO(A): JANICE ADRIANE COLLA (OAB RS061922) ADVOGADO(A): TANIA BEATRIZ LISSARASSA MUNIZ (OAB RS063532) AUTOR: JOSE SEBASTIAO MURINELI DE MOURA ADVOGADO(A): JANICE ADRIANE COLLA (OAB RS061922) ADVOGADO(A): TANIA BEATRIZ LISSARASSA MUNIZ (OAB RS063532) DESPACHO/DECISÃO O processo está na fase de instrução. Após a decisão de saneamento (evento 198), que confirmou a regularidade das citações, as partes foram intimadas para indicar provas. A parte autora (evento 203) ratificou os documentos apresentados, juntou certidão negativa de propriedade (evento 203, CERTNEG2) e pediu a produção de prova testemunhal. Ela indicou como testemunhas ARISTIDE WOICIECHOSKI e VALACIR CORREA VIEIRA, informando que elas comparecerão independentemente de intimação. Por fim, pediu prioridade de tramitação devido à idade e ao estado de saúde. Os réus e confrontantes são revéis, conforme certificado na decisão do evento 198. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município informaram não ter interesse no imóvel (eventos 82, 109 e 135). É o breve relato. Decido. A prova testemunhal é necessária para esclarecer os fatos controversos fixados na decisão de saneamento (evento 198), especialmente a posse, o prazo de cinco anos, o ânimo de dono, a moradia e a produtividade da terra, nos termos do artigo 1.239 do Código Civil. A prioridade de tramitação é assegurada por lei, pois os documentos do evento 1 comprovam que os autores têm mais de 70 anos (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto do Idoso), o que é reforçado pelo estado de saúde fragilizado de um deles. Assim, delimitados os pontos fáticos controvertidos e sem outras provas pendentes, cabe designar a audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução para o dia 14/07/2027, às 14h, a se realizar de forma híbrida. A intimação e o comparecimento das testemunhas, desde que não sejam servidores públicos, ficará a cargo dos advogados; no caso de servidor público, civil ou militar, o cartório deverá expedir ofício requisitório. A intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pessoas jurídicas de direito público deverá ser judicial. Os intimados poderão comparecer presencialmente no Fórum, ou poderão ingressar de modo virtual pelo Sistema Cisco Webex, conforme instruções abaixo. Para ingressar na audiência pelo Cisco Webex, basta colar no navegador o seguinte link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50007595420218210074&idMinuta=11787670457757212032210113989&hash=44299967624f1191b51f13281bdc401af85429096f2c465696d7b335094b4d26 e clicar em "Entre do seu navegador". Em seguida, insira o nome do participante, e-mail (opcional) e clique em "Próximo" e, na sequência, clique em "Entrar na reunião". Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo e-mail (frtresmaio2vjud@tjrs.jus.br) ou pelo balcão virtual (55) 99717-8341. Intimem-se.
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