Processo no TRF3

Processo 5000759-40.2026.4.03.0001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP

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: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000759-40.2026.4.03.0001 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: TAIANE CAROLINE BATISTA FARIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FRANCO DE QUEIROZ GONZALEZ AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que, nos autos do mandado de segurança 5001114-86.2026.4.03.6003, indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos do auto de infração e perdimento de veículo 0100100-290146/2026, bem como a obter a restituição do veículo da marca e modelo Scania/LS 110, placas BKV0C40, e a impedir a aplicação da pena de perdimento. A agravante requereu, em resumo, a reforma da decisão e o deferimento da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do auto de infração e perdimento, bem como determinar a restituição do veículo. Alegou que a titularidade está comprovada por prova pré-constituída, pois o registro do veículo no órgão de trânsito é público e tem presunção legal de veracidade. Sustentou, ainda, a boa-fé da proprietária e a vedação ao confisco. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, resta consolidada a jurisprudência no sentido de condicionar a tutela provisória de urgência - inclusive nos casos de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, e demais recursos - ao cumprimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, assim tanto probabilidade do direito como, igualmente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando, portanto, que um deles não esteja presente para inviabilizar a concessão postulada. Neste sentido, ilustrativamente: AgInt na TutCautAnt n. 1.220, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJEN de 27/4/2026: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora)." AgInt na TutCautAnt 1.482, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJEN 17/08/2026: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de um dos requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Em se tratando de discussão de responsabilidade por infração aduaneira, por internação ou transporte irregular de mercadorias de origem estrangeira sem amparo documental, é aplicável a pena de perdimento ao veículo transportador, não se exigindo que o proprietário tenha praticado a conduta, bastando que tenha cooperado, por culpa ou dolo, na sua materialização. A propósito da controvérsia, é vetusta e assente a jurisprudência da Corte Superior, alinhada à Súmula 138/TFR, em dispor que: REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2014: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 95, II DO DECRETO-LEI N. 37/66 C/C ART. 112 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AO MENOS DE CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR NA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE. SÚMULA N.138/TFR. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. No caso de veículo pertencente a terceiro que não o agente, a pena de perdimento do veículo transportador somente se aplica a seu proprietário se: 1º) Restar comprovada a sua qualidade de responsável na infração praticada pelo agente (Súmula n. 138 do extinto TFR; art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/66; art. 617, V, do Decreto n. 4.353/2002) mediante a verificação em procedimento regular de uma das quatro situações abaixo (art. 27, do Decreto-Lei n. 1.455/76; art. 617, §2º, do Decreto n. 4.353/2002): 1.1- De ter o terceiro proprietário agido em concurso para a prática da infração (art. 95, I, primeira parte, do Decreto-Lei n. 37/66; art. 603, I, primeira parte, do Decreto n. 4.543/2002); ou 1.2- De haver benefício do terceiro proprietário com a prática da infração (art. 95, I, segunda parte, do Decreto-Lei n. 37/66; art. 603, I, segunda parte, do Decreto n. 4.543/2002); ou 1.3- De haver sido a infração cometida no exercício de atividade própria do veículo (art. 95, II, primeira parte, do Decreto-Lei n. 37/66); ou 1.4- De haver sido a infração cometida mediante ação ou omissão de seus tripulantes (art. 95, II, segunda parte, do Decreto-Lei n. 37/66). 2º) Cumulativamente, a infração cometida for daquelas capazes de levar à aplicação da pena de perdimento da mercadoria contra o agente, v.g. contrabando ou descaminho (art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/66; art. 617, V, do Decreto n. 4.353/2002). 3. Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e §2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n. 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito". 4. O acórdão proferido pela Corte de Origem fixou o pressuposto fático imutável de que o proprietário do veículo não tem qualquer envolvimento na prática de contrabando/descaminho, não tendo havido sequer culpa in eligendo ou in vigilando. 5. Ressalva feita ao perdimento aplicável aos veículos objeto de contratos de leasing e alienação fiduciária, onde laboram os precedentes: REsp. n. 1.434.704 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.03.2014; REsp 1379870 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2013; REsp. n. 1.268.210 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.02.2013; REsp 1153767 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010; extinto TFR, ACR n. 7962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 26.04.1988. 6. Recurso especial não provido." (g.n.) De igual modo, assim tem decidido esta Turma Regional: ApCiv 5000919-57.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 28/09/2026: "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTRODUZIDAS IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. CULPA IN VIGILANDO E CULPA IN ELIGENDO. BOA-FÉ AFASTADA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para liberação de veículo apreendido pela fiscalização aduaneira. O veículo, de propriedade da impetrante, foi utilizado como “batedor” no transporte de cigarros de origem estrangeira introduzidos irregularmente no país. A apelante sustentou ser a pena de perdimento desproporcional, inexistindo comprovação de ilícito penal ou de reiteração de conduta infracional, aduzindo que não tem vínculo com o condutor nem com demais responsáveis pelo transporte da carga apreendida. II. Questão em discussão: 2.

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