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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000759-31.2023.8.24.0032/SC EXEQUENTE: VICENTE DOBRYCHTOP ADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A): ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) EXEQUENTE: MADALENA LOURENCO MARTINS DOBRYCHTOP ADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A): ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) EXECUTADO: COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A ADVOGADO(A): NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) EXECUTADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): TIAGO FAGANELLO (OAB RS073540) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VICENTE DOBRYCHTOP e MADALENA LOURENCO MARTINS DOBRYCHTOP em face de COMERCIO E INDUSTRIA SCHADECK S/A e BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., objetivando o pagamento da condenação por danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Rejeitadas as impugnações (evento 35), o Banco de Lage Landen interpôs agravo de instrumento (n. 5053050-07.2023.8.24.0000), parcialmente provido para restringir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao conteúdo condenatório do título, condenada a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o excesso. Sobreveio sentença de extinção (evento 151), que foi anulada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, determinando-se o retorno dos autos para que fosse apreciada, mediante fundamentação específica, a alegação de equívoco no novo cálculo apresentado pela parte exequente. Retornados os autos, remeteu-se o feito à Contadoria Judicial (evento 212), que apurou o saldo remanescente devido pelo Banco de Lage Landen (evento 221). A parte exequente concordou com o cálculo (evento 231). O Banco de Lage Landen reiterou sua impugnação, sustentando a inexistência de atualização posterior a outubro de 2024 e pleiteando a revogação da gratuidade da justiça concedida aos exequentes (eventos 208 e 232). É o relatório. Decido. II – Registro, inicialmente, que a presente deliberação possui natureza interlocutória, pois resolve questões incidentais do cumprimento de sentença — a impugnação ao cálculo e o pedido de revogação da gratuidade — sem lhe pôr termo, reservada a extinção do feito para momento oportuno. 2.1. Do cálculo do saldo remanescente e da impugnação do Banco de Lage Landen Sustenta o executado Banco de Lage Landen que o valor devido corresponderia ao saldo residual de R$ 8.063,91, apurado até a data do depósito e sem incidência de atualização posterior, ao argumento de que o não levantamento oportuno teria decorrido de culpa exclusiva dos exequentes, que teriam requerido valores superiores ao devido. Os exequentes, de outro lado, defendem a incidência dos consectários legais até a efetiva entrega do numerário, invocando o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do executado de estabilizar a atualização do débito em outubro de 2024 não merece acolhimento. O depósito realizado a título de garantia do juízo não tem o condão de suspender a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo. Ao contrário, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Assim, a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios de 1% ao mês fixados na sentença devem incidir até a efetiva liberação, procedendo-se, então, à dedução dos valores depositados. A par disso, a Contadoria Judicial, auxiliar equidistante das partes, elaborou o cálculo do saldo remanescente em observância aos parâmetros do título judicial, aplicando a correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença (25/05/2015) e os juros moratórios de 1% ao mês desde a indevida negativação (15/05/2012), amortizando os valores incontroversos já depositados. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES ACERCA DO MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DAS SUPOSTAS INCORREÇÕES CONTIDAS NO RESPECTIVO CÔMPUTO. ADEMAIS, MERA JUNTADA DE PARECER TÉCNICO POR ASSISTENTE CONTÁBIL QUE NÃO SUBSTITUI O DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DANDO CONTA DAS POSSÍVEIS INCONGRUÊNCIAS EXISTENTES NO VALOR APURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 5000083-71.2011.8.24.0075, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 15.02.2024). No caso, a impugnação do Banco de Lage Landen limita-se a sustentar, de forma genérica, a inexistência de atualização a partir de outubro de 2024, sem apontar qualquer erro aritmético específico na apuração da Contadoria. Ao revés, a tese contraria expressamente o parâmetro fixado no título e no Tema 677 do STJ. A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância com o cálculo oficial (evento 231). Rejeito, pois, a impugnação ao cálculo apresentada pelo Banco de Lage Landen, e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 221), que deverá ser atualizado até a data da efetiva liberação, com dedução do saldo da conta judicial. 2.2. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça Pretende o executado Banco de Lage Landen a revogação da gratuidade da justiça concedida aos exequentes na fase de conhecimento, ao fundamento de que estes ajuizaram outras demandas nas quais recolheram custas processuais e figuram como promitentes vendedores de produção de tabaco, circunstâncias que evidenciariam capacidade econômica. Os exequentes impugnam o pedido e juntam declarações de isenção de imposto de renda (evento 230). A gratuidade da justiça, uma vez deferida, projeta seus efeitos para as instâncias, incidentes e ações processualmente vinculadas à mesma controvérsia, não se admitindo sua cessação pela simples ausência de nova menção expressa em decisão posterior. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. A cobrança somente poderá ser promovida se, dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. No caso concreto, o recolhimento de custas em demandas diversas e a existência de contrato de integração para comercialização de safra agrícola não demonstram, por si sós, a superação da hipossuficiência anteriormente reconhecida, sobretudo diante das declarações de isenção de imposto de renda apresentadas e da natureza da atividade de agricultura familiar exercida pelos exequentes. Não se está, com isso, desconstituindo o título judicial ou afastando a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A obrigação subsiste, mas permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda que eventualmente revogada a gratuidade, o benefício produz efeitos ex nunc, não retroagindo para tornar imediatamente exigíveis as verbas sucumbenciais constituídas na vigência da benesse, cuja cobrança depende da demonstração concreta, a cargo do credor, da cessação da insuficiência de recursos. Rejeito, portanto, o pedido de revogação da gratuidade da justiça. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado Banco de Lage Landen Brasil S.A. e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 221), que deverá ser atualizado até a data da efetiva liberação, com dedução do saldo já depositado em conta judicial (Tema 677 do STJ); b) REJEITO o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo executado Banco de Lage Landen Brasil S.A., permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos exequentes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) POSTERGO para a sentença de extinção a definição quanto à executada Comércio e Indústria Schadeck S/A — inclusive a liberação ou restituição de eventuais valores que lhe digam respeito e a sua permanência ou exclusão do polo passivo —, por depender de prévia apuração da existência de subconta e de saldo vinculados à referida executada e por inexistir pedido autônomo pendente que reclame apreciação imediata, sem que disso decorra qualquer prejuízo às partes. Preclusa esta decisão, atualize a Contadoria Judicial o valor homologado até a data da efetiva liberação, com dedução dos valores já depositados, e, ato contínuo, venham os autos conclusos para expedição de alvarás e prolação de sentença de extinção pela satisfação da obrigação (arts. 924, II, e 925 do CPC), independentemente de nova intimação quanto ao mérito ora decidido. Custas na forma da lei, observado o regime de exigibilidade suspensa quanto aos exequentes. Intimem-se.
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