2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Juizado Especial da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000759-19.2026.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EDIMAR GONCALVES DE JESUS CPF: 087.647.736-80 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar seu domicílio nesta Comarca (ID 10688164103), diante das inconsistências verificadas nos documentos apresentados, especialmente porque a conta de energia juntada aos autos estava em nome de terceiro (ID 10649590487) e o documento emitido em nome da própria autora indicava endereço situado em Araxá/MG (ID 10649574475). Em resposta, apresentou apenas a declaração de residência de ID 10703135279, afirmando residir em imóvel alugado informalmente e que as contas de consumo estariam em nome de “Benedito de Carvalho”. O documento, contudo, não é suficiente para comprovar o domicílio alegado. Além de se tratar de declaração unilateral, não foi apresentado qualquer documento que confirme o vínculo da autora com o imóvel ou com a pessoa indicada como titular das contas. Soma-se a isso o fato de que o documento anteriormente juntado em nome da autora indica endereço diverso, situado em Araxá/MG. Assim, a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, permanecendo sem comprovação adequada de seu domicílio nesta Comarca. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a determinação de emenda, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ibiá/MG, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Ibiá