2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000759-10.2025.8.24.0081/SC EXEQUENTE: JOSE FORESTI ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA LEITE (OAB SC058204) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram consultados os sistemas determinados na decisão inicial/despacho retro consoante extratos anexados aos autos. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado dos sistemas pesquisados impulsionando o feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição ou o método constritivo do qual pretende lançar mão. Desde já, fica o exequente ciente, de que sua inércia acarretará a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também fica suspensa a prescrição (§ 1º), conforme determinação judicial inicial. Decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, hipótese em que a prescrição intercorrente retoma seu fluxo independentemente de novo despacho ou intimação das partes, vedada nova suspensão do lapso prescricional (CPC, art. 921, § 4º), o feito será arquivado administrativamente (CPC, art. 921, § 2º), podendo ser desarquivado a qualquer tempo caso apurados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º).