2026-09-16 · TJSC
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000759-04.2025.8.24.0083/SC REQUERENTE: AQUILINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLOVIS ZANCHET JUNIOR (OAB SC074011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Aquilino Pereira da Silva, viúvo-meeiro de Genessi Ribeiro da Silva, visando a transferência, em seu nome, do veículo GM/Celta, placas MEE4636, único bem remanescente do acervo hereditário, com a renúncia das três herdeiras ao respectivo quinhão (evento 1, INIC1). O Juízo determinou a conversão do julgamento em diligência, para que a parte autora: (i) comprovasse a quitação/baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, ou indicasse os dados do credor fiduciário para fins de intimação; e (ii) esclarecesse a idade da herdeira Laira Ribeiro da Silva à época do óbito, tendo em vista indício de menoridade, com a ressalva de que, confirmada a menoridade, os autos deveriam ser remetidos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 32, DESPADEC1). A parte autora informou os dados do credor fiduciário, Banco BV S/A, para fins de intimação, e esclareceu que a herdeira Laira Ribeiro da Silva nasceu em 22/09/1998, sendo, portanto, maior de idade (evento 36, PET1). Por fim, vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem. 1. Em relação à alienação fiduciária, tendo em vista a existência de gravame sobre o veículo objeto do alvará em favor do Banco BV S/A, e considerando a necessidade de resguardo do direito de terceiro estranho à lide sucessória, determino a intimação do credor fiduciário Banco BV S/A, nos dados fornecidos pela parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a pretensão de transferência do bem em favor do requerente, esclarecendo se há saldo devedor pendente e se há óbice à expedição do alvará, sob pena de presunção de anuência tácita e prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. 2. Com as informações, intime-se a parte autora para manifestação. 3. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.