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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000758-89.2025.4.03.6306 REQUERENTE: KAUA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada para a cobrança de décimo terceiro. Contestação apresentada. É o relatório. Decido. Sobre o adicional natalino, o Decreto nº 4.307/2002 estabelece que: Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência (grifamos) Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. Por sua vez, a Portaria Normativa nº 930 /MD, de 1º de agosto de 2005, dispõe que: Art. 2º Para efeitos desta Portaria Normativa, equivalem-se ao adicional natalino as expressões gratificação de natal, gratificação natalina e 13º salário. Art. 3º O valor do adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração no país ou retribuição no exterior a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da Organização Militar (OM) a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. Art. 4º O adicional natalino será pago ao militar em atividade, na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, retribuição no exterior, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. § 1º Para o militar da ativa, ao ensejo das férias no primeiro semestre, será paga, desde que requeira, a primeira parcela do adicional natalino correspondente à metade da remuneração do mês anterior às férias. § 2º O adicional natalino integra o rendimento bruto para fins do imposto de renda, não estando o adiantamento da primeira parcela sujeito à incidência na fonte. E a PORTARIA - C EX N° 1.799, DE 20 DE JULHO DE 2022, que regulamenta os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, estipula que: Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; II - for reprovado por não atender ao prescrito nos art. 40 e 41 deste Regulamento; III - tiver deferido, pelo Cmt, seu requerimento de trancamento de matrícula; IV - ingressar no comportamento "Mau"; V - for licenciado a bem da disciplina; VI - for considerado, em inspeção de saúde, definitivamente incapaz para o serviço do Exército; VII - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo ou curso; VIII - revelar falta de pendor para o ingresso no CORE; IX - apresentar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso; X - utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar; XI - adquirir a condição de arrimo de família, devidamente comprovada; e XII - falecer. [...] Art. 53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: I - será encaminhado ao Serviço Militar Regional, para a definição da sua situação militar, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução, nos casos dos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 52 deste Regulamento; II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; III - terá a matrícula anulada e estará dispensado da incorporação, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, no caso do inciso XI do art. 52 deste Regulamento; IV - deverá se apresentar à seleção complementar, no CPOR/NPOR, para rematrícula, no ano seguinte, no caso do inciso III do art. 52 deste Regulamento; e V - será isento do Serviço Militar e receberá o Certificado de Isenção, conforme a legislação em vigor, no caso dos incisos V e VI do art. 52 deste Regulamento. No caso dos autos, os documentos anexados, notadamente a certidão de situação militar (ID 353163070) demonstra que o autor ingressou no serviço militar em 19/02/2024, concluiu o Curso de Formação de Oficiais da Reserva – CFOR/2024 e foi promovido a Aspirante a Oficial em 06/12/2024, e, em seguida, na mesma data, foi licenciado. A Ficha Financeira de 2025 (ID 353163073, fl. 05/06) indica o pagamento de adicional natalino. Conforme precedente abaixo citado da Turma Nacional de Uniformização – TNU (PUIL nº 0013319-14.2025.4.05.8300/PE), a base de cálculo a ser considerada é o soldo do posto do mês do licenciamento, independentemente do tempo de permanência no novo posto: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL NATALINO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional interposto pelo particular em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco que deu provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido do autor, concluinte de Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), referente ao direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina com base na remuneração de aspirante a oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino, férias e adicional de férias a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a aspirante a oficial antes de seu desligamento da organização militar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O adicional natalino do militar desligado da organização é calculado com base na remuneração do mês de desligamento, conforme art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002. O direito à remuneração como aspirante a oficial tem início na data do ato de designação ou declaração, nos termos do art. 5º, II, da MP 2.215-10/2001, independentemente de qualquer interstício de exercício. No caso concreto, a parte autora recebeu, no mês de desligamento, remuneração equivalente ao soldo de aspirante a oficial, devendo o adicional natalino ser calculado com base nessa remuneração, independentemente do tempo de permanência no novo posto. 4. O mesmo raciocínio se aplica às férias e ao adicional de férias, nos termos do art. 80, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, que igualmente remete à remuneração do mês do desligamento como parâmetro de cálculo dessas verbas devidas ao militar excluído do serviço ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Pedido de uniformização conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino, as férias e o adicional de férias calculados com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002.” No mesmo sentido, cito, ainda, os seguintes julgados: *CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS NÃO GOZADAS, SOMADO AO TERÇO CONSTITUCIONAL (ADICIONAL DE FÉRIAS), E GRATIFICAÇÃO NATALINA - MILITAR LICENCIADO COMO ASPIRANTE A OFICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual a parte autora objetiva obter provimento jurisdicional para o pagamento de indenização referente a (i) 10/12 avos das férias não gozadas, somado ao terço constitucional (adicional de férias), corrigidos monetariamente; e (ii) adicional natalino, ambos com base na remuneração de Aspirante a Oficial, bem como (iii) a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (id. 371997805). A r. sentença julgou os pedidos improcedentes (Id. 371997828). A parte autora recorreu tão somente com relação ao reconhecimento do direito ao pagamento de indenização referente às férias não gozadas e ao adicional natalino (id. 371997829). Contrarrazões apresentadas (Id. 371997984). É o relatório. VOTO O recurso merece prosperar. O primeiro ponto controvertido reside, em suma, no valor base para cálculo da indenização referente a 10/12 avos das férias não gozadas, somado ao terço constitucional (adicional de férias), previsto no art. 80, caput e § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, naqueles casos em que o indivíduo presta serviço militar obrigatório, como parte do NPOR/CPOR, mas que, antes de ser licenciado, é declarado como Aspirante a Oficial da Reserva. A parte autora entende que a indenização referente a 10/12 avos das férias não gozadas, somado ao terço constitucional (adicional de férias) deve ser paga com base na sua última remuneração no cargo de Aspirante a Oficial; a União defende que os alunos do NPOR não chegam a exercer a função de Aspirante a Oficial da Reserva, pois, tão logo concluem o curso, passam à reserva remunerada, de tal maneira de que a gratificação deve ser calculada com base no salário de aluno. Neste caso, o desligamento do autor ocorreu em dezembro de 2024 (id. 371997827, p. 7), na data em que ele foi promovido à Aspirante a Oficial. Diante do exposto, à vista do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 81, do Decreto n. 4.307/02 (“§ 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.”), entendo que a base de cálculo das férias proporcionais também deve corresponder ao soldo de Aspirante a Oficial. O segundo ponto controvertido reside, por sua vez, no valor base para cálculo da gratificação natalina, previsto no art. 81, caput e § 1º, do Decreto nº 4.307/2002. O adicional natalino foi regulamento pelo Decreto n. 4.307/02 da seguinte forma: “Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1- O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2 o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.” A lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um período de tempo com o novo soldo, sob a nova patente. A lei apenas estabeleceu que a gratificação natalina fosse calculada sobre a remuneração do mês do desligamento. Com efeito o artigo 81, § 1º, prevê claramente que, se o militar for desligado antes do término do ano, o adicional natalino deve ser calculado de forma proporcional e tendo por base a "remuneração do mês de desligamento". Diante do exposto e considerando o que estabelece o artigo 81, 1º, do Decreto n. 4.307/02, a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino também deveria ser o valor da remuneração paga a um Aspirante a Oficial, e não a remuneração devida a um aluno do NPOR/CPOR. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a UNIÃO ao pagamento das férias proporcionais e da gratificação natalina, cuja base de cálculo deverá levar em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno. Juros e correção nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações trazidas pela Resolução nº 784/2022. Sem condenação em custas e honorários..” (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5033025-32.2025.4.03.6301, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Julgamento: 13/07/2026, DJEN Data: 17/07/2026) “VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de adicional natalino e férias com base na remuneração de Aspirante a Oficial. Sustenta, em síntese, que o soldo a ser utilizado para o cálculo da gratificação natalina e férias é a de aluno do NPOR/CPOR, pois sequer exerceu a função de Aspirante Oficial por um dia sequer. Pois bem. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que o art. 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, que facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Acrescento que esta 1ª Turma Recursal vinha entendendo que a remuneração a ser considerada para efeito de pagamento do adicional natalino seria aquela correspondente a de aluno NPOR/CPOR, tendo em vista a ausência de prova de designação, incorporação ou convocação para exercer o posto de Aspirante a Oficial em qualquer unidade das Forças Armadas após a conclusão do curso, ou seja, por não ter exercido sequer um dia efetivamente o posto de Aspirante a Oficial. Todavia, em julgamento realizado em 17/03/2026, a Turma Nacional de Uniformização, no Puil n.º 5073554-68.2024.4.02.5101, sob a relatoria para o Acórdão do Juiz Rodrigo Rigamonte Fonseca, assim decidiu: “ADMINISTRATIVO E MILITAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADICIONAL NATALINO DE EX-ALUNO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - CPOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto pela União contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o ente federal ao pagamento, em favor da parte autora, do adicional natalino, cuja base de cálculo deveria corresponder ao soldo de Aspirante a Oficial, descontados os valores já recebidos sob essa rubrica enquanto aluno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002, o adicional natalino do militar desligado da organização é calculado com base na remuneração do mês de desligamento, que é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço, em observância ao disposto no art. 5º da MP nº 2.215-10/2001.4. No caso concreto, tendo a parte autora recebido, no mês de desligamento da organização militar, remuneração equivalente ao soldo de aspirante a oficial - ainda que proporcionalmente -, deve, à luz da norma aplicável, ter o adicional natalino calculado com base na remuneração correspondente ao novo posto, vez que "(...) a lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um interregno de tempo com o novo soldo" (TRF4, RCIJEF 5012808-94.2024.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 13/08/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Pedido de uniformização conhecido e não provido.Tese de julgamento: O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002”. O caso em análise é idêntico ao precedente acima transcrito. Desta forma, ressalvado o entendimento até então adotado, curvo-me à jurisprudência da TNU. Assim, há que ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré (União) ao pagamento do adicional natalino e das férias, calculados sobre a remuneração do mês do licenciamento do serviço militar, no posto de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já recebidos na referida rubrica quando aluno, corrigido monetariamente conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF. Mantenho, pois, a sentença por seus próprios fundamentos. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, conforme fundamentação supra.” (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002765-78.2025.4.03.6201, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Relator(a): Juíza Federal RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL, Julgamento: 15/06/2026, DJEN Data: 23/06/2026) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a ré ao pagamento de adicional natalino, calculado sobre a remuneração do mês do licenciamento do serviço militar, no posto de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já recebidos, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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