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5000758-75.2024.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000758-75.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: FERNANDO RAFAEL CORREA ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREA ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHER EXEQUENTE: WAMA COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL CORREA ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS FISCHER DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente requer a intimação do executado para informar se os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD permanecem em sua posse, bem como para indicar sua localização e apresentar a respectiva documentação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a consulta RENAJUD já permitiu a identificação dos veículos registrados em nome do executado, verificando-se, ademais, que todos os automóveis encontrados encontram-se gravados com alienação fiduciária. Nessas circunstâncias, a mera intimação do devedor para informar a localização dos bens não se revela medida apta, por si só, a promover a satisfação do crédito executado. Cumpre ressaltar que a aplicação das sanções previstas no art. 774 do Código de Processo Civil demanda a caracterização de comportamento atentatório à dignidade da justiça, não se justificando a cominação prévia de multa sem a demonstração concreta de conduta obstrutiva por parte do executado. Assim, ausente utilidade prática imediata na providência requerida, indefiro o pedido, facultando à parte exequente a indicação de outras medidas executivas que entenda pertinentes ao prosseguimento do feito. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1.º) e posterior arquivamento administrativo (CPC, art. 921, §2.º). Eventual pedido de adoção de novas medidas expropriatórias, ademais, deverá sobrevir instruído com cálculo atualizado do débito em execução. 2. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO a execução, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. No mesmo interregno, fica suspenso, por uma única vez, o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 3. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem o devido impulso, ARQUIVEM-SE os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente que, neste caso, continuar-se-á a contagem do prazo prescricional no curso do processo (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 4. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.

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