2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000758-64.2026.8.21.0116/RS AUTOR: FRANCISCO BIRIBIU ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ADVOGADO(A): MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A): PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) ADVOGADO(A): PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO O processo está em ordem, sem questões processuais pendentes. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. I. Pontos controvertidos Fixo como controvertidos: a) a existência e regularidade das contratações nº 04100000000009471349, 22077630144004000070 e 04100000000007723716; b) a autenticidade da manifestação de vontade do autor, inclusive das assinaturas constantes dos contratos físicos; c) a disponibilização e destinação dos valores das operações; d) a existência de eventual falha na prestação do serviço e, sendo o caso, o cabimento de restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Ônus da prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pelo réu, cabe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. III. Provas A prova grafotécnica mostra-se pertinente quanto aos contratos físicos. Também é pertinente o depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, cuja realização ficará para momento posterior à prova técnica. Assim: a) declaro saneado o feito; b) intime-se o réu, no prazo de 15 dias, para apresentar as vias originais dos contratos nº 04100000000007723716 e 22077630144004000070, caso estejam sob sua guarda, ou justificar a impossibilidade; c) quanto ao contrato eletrônico nº 04100000000009471349, deverá o réu, no mesmo prazo, juntar eventual documentação técnica complementar da contratação da qual pretenda se valer; d) defiro a prova grafotécnica quanto aos contratos físicos, ficando a nomeação do perito e as demais providências para após o cumprimento dos itens anteriores; e) defiro o depoimento pessoal do autor, ficando a audiência para momento posterior à prova técnica; f) intimem-se as partes, facultada a apresentação de pedido de esclarecimento ou ajuste no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimações agendadas.