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5000758-28.2026.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000758-28.2026.8.24.0004/SC APELANTE: DANIEL MALGAREZI MORELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) ADVOGADO(A): RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290) APELANTE: DIONE CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ADVOGADO(A): VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) ADVOGADO(A): RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290) APELADO: ARACELI FIGUEIRA ROSA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) DESPACHO/DECISÃO 1 - O recurso não deve ser conhecido. No caso em apreço, a sentença foi prolatada no evento 42, SENT1, tendo sido interpostos embargos de declaração no evento 49, EMBDECL1, que não foram conhecidos pelo juízo a quo por rediscutir a fundamentação fixada na decisão combatida (evento 62, SENT1). A apelação foi interposta no evento 77, APELAÇÃO1, pelos autores, contra o capítulo da sentença que, embora tenha julgado procedente a ação de consignação em pagamento e improcedente a reconvenção, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção. Sustenta-se que a verba sucumbencial resultante, especialmente os R$ 240,14 referentes à ação principal, é irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido, defendendo-se a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Pede-se, assim, a reforma da sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que, se os embargos de declaração não forem conhecidos, o prazo para apresentar outros recursos não é interrompido. Em outras palavras, quando os embargos são considerados incabíveis ou intempestivos, eles não geram o efeito de interromper ou reiniciar a contagem do tempo para a interposição de recursos subsequentes. No mesmo sentido, esta Oitava Câmara decidiu em acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5022910-85.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025). Assim, a sentença teve o prazo recursal iniciado em 01/06/2026 e encerrado em 22/06/2026, enquanto o recurso só foi interposto em 22/08/2026, ou seja, fora do prazo legal, tornando inviável seu conhecimento. 2 - Decido: 2.1 - Pelo exposto, com base no art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. 2.2 - Publicação e intimação eletrônicas. 2.3 - Comunique-se o juízo de primeiro grau. 2.3 - Custas legais. 2.4 - Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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