Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000758-18.2025.8.21.0078/RS
REQUERENTE: SERGIO AFFONSO
ADVOGADO(A): JAINE MARCON (OAB RS137705)
ADVOGADO(A): LUANE BAVARESCO (OAB RS129288)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por Sérgio Affonso em face do Estado do Rio Grande do Sul, cujo processo foi sentenciado (Evento 46) com julgamento de procedência, confirmado pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública (Evento 70), com trânsito em julgado certificado em 31/10/2025 (Evento 83).
A parte autora informou, no Evento 188, que, diante do persistente descumprimento das obrigações fixadas no título executivo, ajuizou ação própria de obrigação de fazer em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao efetivo cumprimento das determinações.
Considerando que:
(a) o presente feito encontra-se definitivamente sentenciado, com trânsito em julgado devidamente certificado;
(b) a parte autora manifestou, no Evento 188, que promoveu demanda própria para perseguir o cumprimento das obrigações objeto desta ação, o que evidencia que a tutela jurisdicional ora buscada terá prosseguimento em via processual adequada;
(c) nada mais remanesce pendente neste processo que justifique seu prosseguimento,
determino a baixa com as formalidades de praxe.
Agendada a intimaçção eletrônica das partes.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000758-18.2025.8.21.0078/RS
REQUERENTE: SERGIO AFFONSO
ADVOGADO(A): JAINE MARCON (OAB RS137705)
ADVOGADO(A): LUANE BAVARESCO (OAB RS129288)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o pedido formulado pela parte requerente no Evento 169, e a decisão proferida no Evento 171, que deferiu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, determino o cumprimento da suspensão processual nos termos ali estabelecidos.