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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000758-17.2025.4.03.6330 AUTOR: T. H. D. S. P. REPRESENTANTE: TABATA MANOELI DOS SANTOS PIMENTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TABATA MANOELI DOS SANTOS PIMENTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual o autor T. H. D. S. P., menor impúbere representado por sua genitora (TABATA MANOELI DOS SANTOS PIMENTA), pretende concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), alegando ser pessoa com deficiência e se encontrar em situação de miserabilidade econômica. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual define como idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do estatuto do idoso (lei nº 10.471/2003), e como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). De acordo com a perícia médica realizada em novembro de 2025 (ID 562643555), constatou-se que o autor apresenta “ALTERAÇAO DE PERCEPÇAO, DE ENTENDIMENTO, DE FLEXIBILIDADE, MUITA SELETIVIDADE ALIMENTAR E SOCIAL ALEM DE AGRESSIVIDADE”, também estando caracterizada deficiência mental. A par disso, a perita também verificou a existência de incapacidade parcial e temporária, sugerindo nova avaliação no prazo de 2 anos em vista da possibilidade de controle da situação, consignando a inexistência de cura. Em relação à presença de incapacidade para atos da vida civil e vida independente, a experta afirmou a impossibilidade de afirmá-la na ocasião devido à pouca idade do autor. Conforme art. 20, § 2.°, da Lei 8.742/1993, deficiência se caracteriza como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em conformidade com o § 10.° daquele mesmo artigo, impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos, o que se verifica neste caso, já que, pelo que constou da perícia, existe deficiência que perdura desde o nascimento sem possibilidade de cura, presumindo-se, ainda, que, mesmo no caso de controle do quadro incapacitante, este perdure por, ao menos, dois anos após a perícia, tempo este sugerido para reavaliação. Assim, restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo para fins legais. Contudo, não foi demonstrada situação de miserabilidade econômica que justifique o deferimento da benesse pretendida. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 448482340), datada de 18/10/2025, tem-se que o autor, com 4 anos de idade à época, reside com seus pais, um irmão e avô paterno, em imóvel financiada (CDHU), situado na zona urbana deste Município, dotado de 2 dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, com modestas condições de habitabilidade. A renda familiar provém do salário obtido pelo genitor do autor como porteiro, na importância de R$ 2.963,93 (mês da realização da perícia), conforme indicado pelo INSS no extrato previdenciário de ID 583268812. Por sua vez, a despesa familiar mensal é estimada em cerca de R$ 2.280,00, sendo composta pela quantia de R$ 70,00, dispendida com medicamentos. Mesmo se descontada da remuneração mensal familiar total (R$ 2.963,93) a referidas quantia dispendida com medicamentos (R$ 70,00), o valor resultante perfaz R$ 2.893,93, ensejando uma renda per capita de R$ 723,48, muito superior a ¼ do salário mínimo vigente no ano de 2025, que correspondia a R$ 379,50 (R$ 1.518,00 / 4). Destaque-se que o avô paterno do autor não compõe o grupo familiar para fim de aferição da renda que legitima o deferimento do benefício pedido, nos termos do art. 20, § 1.º, da Lei 8.742/93. Destaca-se, ainda, que, como foi exposto, a renda total familiar supera o montante das despesas mensais. Diante desse contexto, a despeito da situação financeira desfavorável que possa ser vivenciada pelo autor e sua família, não se configura miserabilidade extraordinária que justifique a concessão da benesse pleiteada de acordo com os parâmetros definidos pela lei. Rememore-se que a responsabilidade do Estado, quanto à subsistência das pessoas, é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento. E no caso do benefício em comento, o critério imposto pelo legislador resta claro no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, no sentido de que os assistidos serão aqueles que “...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência dos requisitos legais, com o que, aliás, concordou o MPF no seu parecer de ID 579403007. Rememoro, por último, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic stantibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com outra ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. TAUBATÉ, 25 de agosto de 2026.